Microempresária Não Consegue Afastar Indenização a Empregada que Teve CTPS Extraviada

Com a perda do documento, ela não pôde dar baixa na carteira da funcionária.

 

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma empresária, proprietária de uma franquia da rede Bubblekill em Brasília-DF, condenada a indenizar uma funcionária pelo extravio de sua carteira de trabalho (CTPS). Segundo o colegiado, o mandado de segurança impetrado por ela não é o meio processual adequado para buscar reverter a decisão.

 

Extravio

Na reclamação trabalhista ajuizada pela empregada, foi firmado acordo para o pagamento de R$ 3 mil a título de quitação dos valores pleiteados. A carteira de trabalho foi entregue à empregadora, para que fosse registrada a baixa e devolvida à secretaria da Vara do Trabalho para ser retirada pela empregada. 

Contudo, a microempresária informou o extravio do documento. Sem carteira assinada e com dificuldades de conseguir novo emprego, a empregada entendeu que deveria ser indenizada, e o juízo fixou a indenização em R$ 2.500, “em razão do descuido para com a guarda de documento alheio tão importante”.

 

Mandado de Segurança

A microempresária, então, impetrou mandado de segurança, com o argumento de que o acordo homologado em juízo faria coisa julgada e, portanto, não poderia ser alterado posteriormente, com a inclusão da indenização. O processo, no entanto, foi extinto pelo TRT.

 

Cabimento

O relator do recurso da empresária, ministro Agra Belmonte, ressaltou que o mandado de segurança é cabível somente nas hipóteses em que o impetrante está prestes a sofrer prejuízos irreparáveis, desde que não exista recurso próprio com fim específico. Esse entendimento só é superado quando a situação, por sua anormalidade, justificar a atuação imediata em favor do jurisdicionado, o que não é o caso. E, embora a indenização seja uma imposição condenatória não prevista na sentença de homologação do acordo, esse obstáculo processual é intransponível. 

Segundo o ministro, a empresária deveria ter, primeiro, interposto agravo de instrumento contra a decisão monocrática que estabeleceu a indenização, mas preferiu interpor agravo de petição (recurso típico da fase de execução). “Com isso, restou cristalizada a coisa julgada no processo principal, impossibilitando seu questionamento por meio de mandado de segurança”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

 

Número do Processo 

ROT-370-77.2020.5.10.0000

 

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO COM A DETERMINAÇÃO DE QUE A EMPRESA EFETUASSE ANOTAÇÕES NA CTPS DO EMPREGADO. EXTRAVIO. ATO COATOR QUE CONDENA A EMPRESA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MEDIDA NÃO PREVISTA NO ACORDO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO, REJEITADO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. MANEJO DA AÇÃO MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 33 DO TST e 268 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.

1. No caso, o ato coator consiste na condenação da impetrante, em danos morais, após homologado o acordo judicial, porque não procedera à assinatura da CTPS, em razão do extravio noticiado.

2. A jurisprudência desta Corte (Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2), assim como a do Supremo Tribunal Federal (Súmula 267), estabelecem que o mandado de segurança é cabível somente nas hipóteses em que o impetrante encontra-se prestes a sofrer prejuízos irreparáveis, desde que não exista recurso próprio com fim específico.

3. Lado outro, também é pacífica a possibilidade de mitigação desse entendimento quando o ato seja de tal monta teratológico que justifique a atuação imediata em favor do jurisdicionado, de modo que se admitiria a impetração do writ.

4. Ao revés do que constou da decisão recorrida, o ato coator não é “mero desdobramento posterior da situação fática”, mas imposição condenatória não prevista na sentença homologatória.

5. Embora se saiba devida a indenização moral decorrente da perda do documento do empregado – como assente na jurisprudência desta Casa -, a condenação apenas teria espaço como decorrência do descumprimento do acordo se, como astreintes ou cláusula penal, assim estivesse prevista nos termos acordados. Não sendo esta a situação dos presentes autos, apenas por meio de ação autônoma de indenização tornar-se-ia possível atender ao pedido da parte prejudicada.

6. E, conquanto se pudesse entender pela indenização por danos morais ou mesmo materiais decorrentes do extravio do documento, à luz do art. 816 do CPC, fato é que a condenação súbita, sem o devido processo legal, de forma alheia ao contraditório e à manifestação das partes, sem apuração em liquidação de sentença, viola direito líquido e certo da impetrante, a justificar a impetração do mandamus.

7. Sob outra ótica, reitere-se, ainda que se considerasse a condenação mero desdobramento da situação fática decorrente do descumprimento da obrigação de fazer, ter-se-ia igualmente violado o devido processo legal, justificando o cabimento do mandado de segurança, apesar do caminho possível do agravo de petição.

8. Todavia, intransponível óbice ao cabimento do writ se impõe: contra a decisão atacada na ação mandamental, a impetrante optou primeiramente pela interposição de agravo de petição, sem a consequente interposição de agravo de instrumento em face da decisão que o rejeitara. Com isso, restou cristalizada a coisa julgada no feito principal, impossibilitando a insurgência da reclamada pela via do mandado de segurança, conforme Súmulas 33 do TST e 268 do STF.

9. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

 

Acórdão

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso ordinário.

Brasília, 10 de agosto de 2021.

 

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator

 

Fonte

TST