Ele trabalhava sentado por mais tempo do que deveria.
22/01/21 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 15 mil o valor da indenização devida a um motorista da Real Expresso Ltda., em Uberaba (MG), em razão de dores lombares decorrentes da atividade profissional. Para os ministros, o montante indenizatório de R$ 1,5 mil fixado na instância regional estava abaixo do padrão médio estabelecido pelo TST em casos semelhantes.
Contratura
Na reclamação trabalhista, o motorista disse que a lesão na lombar tinha, entre suas causas, as condições de trabalho a que era submetido. Segundo ele, a empresa não observava corretamente as normas de segurança do trabalho nem implementara medidas adequadas nesse sentido.
De acordo com o laudo pericial, o problema podia ter origem ocupacional se a atividade envolvesse contratura estática ou imobilização, por tempo prolongado, da cabeça, do pescoço ou dos ombros, tensão crônica e exposição a vibração.
Com base nesse documento, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) concluiu que o trabalho atuava como concausa e deferiu a indenização. Para o TRT, o risco inerente à atividade poderia ter sido diminuído, se a empresa tivesse proporcionado pausas regulares.
Risco
Segundo o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso de revista, assinalou que, de acordo com o TRT, antes do infortúnio, o motorista tinha mais facilidade para desempenhar a sua atividade e que a dor causada pela lesão havia limitado sua capacidade de trabalho. Assim, ainda que ele estivesse apto para o trabalho, passara a executar sua atividade com um pouco mais de dificuldade e era obrigado a impingir maior esforço físico para executar uma função que antes exercia com mais facilidade.
Para o relator, diante desse quadro, o montante da indenização fixado pelo TRT mostra-se abaixo do padrão médio estabelecido pelo TST em casos análogos.
Pensão
A Real Expresso foi condenada, ainda, ao pagamento de pensão mensal, no valor de 5% da remuneração mensal do empregado na época do adoecimento, levando em conta o grau de redução na sua capacidade de trabalho fixado e a existência de concausa.
(MC/CF)
Processo relacionado
RRAg-10506-12.2014.5.03.0042
Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/motorista-de-%C3%B4nibus-obt%C3%A9m-majora%C3%A7%C3%A3o-de-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-problemas-na-coluna
PROCESSO Nº TST-RRAg-10506-12.2014.5.03.0042
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada; II) dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista do Reclamante quanto aos temas "indenização por danos materiais – pensão mensal" e "valor da indenização por danos morais", por violação do art. 950 e 944 do CCB, respectivamente; e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: a) condenar a Reclamada ao pagamento de pensão mensal, a partir do laudo pericial produzido nestes autos até o fim da incapacidade; no valor de 5% da remuneração mensal do Obreiro à época do adoecimento - levando em conta o grau de redução na capacidade laboral fixado, bem como a existência de concausa -; juros incidem a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista em face da exegese dos artigos 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 e 883 da CLT; correção monetária incide na forma da Súmula 381/TST; tudo a ser apurado em liquidação de sentença; b) rearbitrar o valor da indenização por danos morais para R$15.000,00 (quinze mil reais). Juros incidem a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista em face da exegese dos artigos 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 e 883 da CLT. Correção monetária incide na forma da Súmula 439 do TST. Acresce-se à condenação, nesta instância, o valor provisório de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas de R$1.000,00 (um mil reais), pela Reclamada.
Brasília, 14 de outubro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator