Motorista Não Terá Direito a Adicional por Ajudar a Descarregar Caminhão

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso da Expresso São Miguel Ltda., de São Leopoldo (RS), para excluir sua condenação ao pagamento de adicional a um motorista por acúmulo de funções. O empregado alegava que, além de motorista, trabalhava como ajudante. Por unanimidade, porém, o colegiado entendeu que as tarefas são compatíveis entre si.

 

Alteração de Contrato

Na ação trabalhista, ajuizada em dezembro de 2015, o motorista disse que dirigia caminhão truck realizando entrega e coleta de mercadorias, como eletrodomésticos, móveis e peças automotivas, e ainda tinha de ajudar no descarregamento. Ele acusava a empresa de ter alterado o contrato de forma unilateral, caracterizando desvio de função, pois essas tarefas não eram desempenhadas anteriormente.

 

Ordem de Serviço

Por sua vez, a empresa disse que o empregado fora contratado como motorista e sempre exercera essa função. Segundo a Expresso, a tarefa de auxiliar o carregamento e o descarregamento do caminhão está inserida na função de motorista e era de total conhecimento do empregado quando da contratação.

 

Incompatível

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS) julgou o pedido improcedente, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que deferiu as diferenças salariais por entender que a atividade de motorista é incompatível com a função de auxiliar de carga e descarga. Para o TRT, a Expresso havia descumprido a lei, ao não contratar trabalhadores específicos para essa função.

 

Jurisprudência

A relatora do recurso de revista da Expresso, ministra Maria Helena Mallmann, acolheu a tese da empresa de que as atividades de motorista e ajudante são complementares, e não distintas. Segundo a ministra, a jurisprudência do TST vem entendendo que elas são compatíveis entre si, o que afasta o direito ao plus salarial por acúmulo de funções.

Em seu voto, a relatora citou, também, o artigo 456, parágrafo único, da CLT, que diz que, na falta de prova ou de cláusula expressa, se entende que “o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal".

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

 

Processo relacionado a esta notícia: RR-21878-97.2015.5.04.0331

 

Fonte

TST