MP não tem Legitimidade para Questionar Cobrança de Taxa por Associação de Moradores, Define Quarta Turma

​Por entender que se trata de interesse eminentemente privado, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a legitimidade do Ministério Público (MP) para propor ação civil pública com o objetivo de questionar taxa supostamente abusiva cobrada por associação de moradores.

Como consequência, o colegiado manteve a extinção do processo no qual o Ministério Público de Minas Gerais alegava que uma associação estaria cobrando dos moradores por serviços que já eram prestados pelo poder público, como capinagem, limpeza de rua e segurança.

Em recurso dirigido ao STJ, o MP sustentou que sua legitimidade para propor a ação seria decorrente não só do interesse da coletividade de moradores atingidos pela cobrança, mas também da existência de multiplicidade de ações sobre o mesmo tema, o que justificaria a intervenção para pacificar a controvérsia.

 

Interesse Tutelado pelo MP Deve Ter Relevância Social

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o MP possui legitimidade para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo os de natureza disponível, desde que o interesse jurídico tutelado tenha relevante caráter social.

Sob essa perspectiva, o magistrado destacou que, no caso dos autos, não se busca defender bens ou valores essenciais à sociedade – como meio ambiente, educação ou saúde –, nem se pretende tutelar o direito de indivíduos considerados vulneráveis – a exemplo de consumidores, pessoas com necessidades especiais ou menores de idade.

"Por tudo isso, conclui-se que, no caso dos autos, o Ministério Público não é dotado de legitimidade ad causam para ajuizar ação civil pública visando a defesa do direito do proprietário de não pagar taxa cobrada por associação de moradores, em razão da ausência de relevante interesse social, devendo, portanto, ser mantida a extinção do processo por carência de ação", concluiu o ministro.

 

Processo relacionado a esta notícia: REsp 1.585.794

 

Fonte

STJ