De acordo com a lei, a obrigação de recolher a contribuição é do contratante.
Cobrança
Na ação de cobrança ajuizada em 2017, o Sindicato dos Compositores e Instrumentistas do Estado do Espírito Santo sustentou que a prefeitura, nos últimos cinco anos, “de forma ilegal e reiterada”, havia contratado centenas de músicos profissionais para suas festividades, sem recolher o imposto sindical obrigatório nem repassá-lo ao sindicato. Segundo a entidade, o órgão promovia eventos praticamente todos os fins de semana, como festas religiosas, feiras, festas agropecuárias, educacionais e culturais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região julgou a ação improcedente, por entender que os músicos eram contratados como autônomos, sem vínculo de emprego, e, portanto, o dever de recolher a contribuição sindical era dos próprios artistas.
Contribuição sindical
O relator do recurso de revista do sindicato, ministro José Roberto Pimenta, explicou que, de acordo com a Lei 3.857/1960, que regulamenta a profissão de músico, o recolhimento da contribuição cabe ao contratante, salvo se o próprio artista já tiver recolhido o valor ao sindicato.
Conforme o artigo 66 da lei, todo contrato de músicos profissionais, ainda que por tempo determinado e a curto prazo, seja qual for a modalidade da remuneração, obriga ao desconto e ao recolhimento das contribuições de previdência social e do imposto sindical pelos contratantes. Para completar, o artigo 68 dispõe que nenhum contrato de músico, orquestra ou conjunto nacional e estrangeiro será registrado sem o comprovante do pagamento do imposto sindical devido em razão de contrato anterior.
A decisão foi unânime.
(GS/CF)
Processo relacionado a noticia
RR-1188-64.2017.5.17.0121
Fonte: TST
PROCESSO Nº TST-RR-1188-64.2017.5.17.0121
ACÓRDÂO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 66 da Lei nº 3.857/1960 e, no mérito, dar-lhe provimento para, julgando procedente a ação, condenar o Município a proceder ao recolhimento da contribuição sindical dos músicos profissionais autônomos contratados para shows. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas pelo Município no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), arbitradas em 2% sobre o total da condenação de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), de cujo pagamento fica isento. Devido o pagamento de honorários advocatícios em favor do sindicato autor no montante de 10% sobre o valor da condenação.
Brasília, 11 de novembro de 2020.
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator