A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, unanimemente, provimento ao recurso especial interposto por um curador que solicitou dispensa da apresentação da garantia da hipoteca legal no processo de interdição de sua esposa.
Apesar de a hipoteca não ser uma exigência com o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) em vigor, o juiz pode estabelecer a prestação da garantia pelo curador, sem que esta se dê através da especialização da hipoteca legal. Ou seja, a especificação do imóvel do curador que pretende ser hipotecado como garantia do patrimônio curatelado de sua administração.
Em uma ação ajuizada pelo marido, objetivando a interdição da mulher e visando a nomeação de curador, não necessitando a especialização da hipoteca legal, o juiz responsável pelo caso decretou a interdição e nomeou o autor curador da incapaz.
Além disso, determinou a especialização da hipoteca legal do imóvel registrado em nome do casal, de acordo com o artigo 1.188 do CPC/1973.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, fundamentando o seu entendimento apenas nas normas do CPC/1973, ainda que o acórdão tenha sido publicado na vigência do Novo CPC.
O curador requereu, no recurso, o afastamento da exigência da hipoteca legal, alegando que o CPC/2015 não exigia a garantia, como previsto no artigo 759.
O requerente ainda sustentou que a probidade citada no artigo 1.190 do CPC/1973 diz respeito à moral do curador e, tendo o requisito sido uma vez atendido, não seria necessária a prestação da garantia.
A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso, ressaltou que a aplicabilidade imediata do artigo 759 do Novo CPC não foi fixada no tribunal de origem, não podendo ser objeto de análise no STJ pela falta de prequestionamento.
A relatora comentou, ainda, que apesar de a hipoteca legal não ser uma imposição na vigência do atual CPC, a doutrina determina que a exigência de qualquer garantia ao curador, inclusive a hipoteca, é facultada ao juiz.
A exigência da probidade para dispensar a hipoteca no CPC/1973, segundo a ministra, trata-se de idoneidade financeira, e não moral — como ponderado pelo recorrente.
A idoneidade moral já é considerada um pressuposto para nomear o curador. Sem ela, o exercício da curatela ficaria rigorosamente afastado.
Ainda que negando provimento ao recurso, Gallotti ressaltou que o recorrente pode requerer na origem da dispensa de especialização da hipoteca, baseado no novo contexto legal sugerido depois da sentença.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.