Para a 6ª Turma, a parcela se justifica pelo risco de explosão a qualquer momento.
25/01/21 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por unanimidade, o direito de um operador de máquinas da General Motors do Brasil Ltda. ao recebimento de adicional de periculosidade, por abastecer um reboque a gás. Para o colegiado, a situação o expunha a agentes inflamáveis e ao perigo de explosão.
GNV/GLP
Na reclamação trabalhista, o operador disse que era responsável pelo abastecimento do veículo industrial duas vezes por turno, por cerca de 10 minutos cada. Ele sustentou que o gás natural veicular (GNV), ou gás liquefeito de petróleo (GLP), está listado na Norma Regulamentadora (NR) 16 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) como de grande risco, o que autorizaria o recebimento do adicional.
A General Motors, em sua defesa, argumentou que o laudo pericial havia concluído que, do ponto de vista de higiene e segurança do trabalho, as atividades desenvolvidas pelo operador não caracterizavam a periculosidade, pois não eram exercidas de forma habitual e permanente em áreas de risco para atividades ou operações com inflamáveis.
Exposição intermitente
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao julgar improcedente o pedido, considerou que o abastecimento ocorria duas ou três vezes por semana, por não mais do que três minutos, tempo extremamente reduzido de exposição a agente perigoso.
No entanto, a relatora do recurso de revista do operador, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que o TST já pacificou, por meio da Súmula 364, que o empregado exposto de forma permanente ou intermitente tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade, por se sujeitar a condições de risco. Segundo a ministra, o conceito de tempo extremamente reduzido a que faz referência a Súmula envolve não apenas a quantidade de minutos, “mas também o tipo de agente perigoso ao qual é exposto o trabalhador”.
Para a relatora, o tempo de exposição do operador é suficiente para autorizar o recebimento do adicional. Ela ressaltou que os inflamáveis podem entrar em combustão e causar danos à integridade física do trabalhador de modo instantâneo, “independentemente de qualquer gradação temporal, pois o sinistro não tem hora para acontecer”.
A decisão foi unânime.
(DA/CF)
Processo relacionado
Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/operador-de-reboque-a-g%C3%A1s-vai-receber-adicional-de-periculosidade
PROCESSO Nº TST-RR-10819-03.2017.5.15.0084
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:
I - reconhecer a transcendência política quanto ao tema " ADICIONAL DE PERICULOSIDADE" e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante para determinar o processamento do seu recurso de revista; e
II - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema " ADICIONAL DE PERICULOSIDADE", porque foi contrariada a Súmula nº 364 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acordão recorrido, condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e respectivos reflexos, nos termos da fundamentação. Invertem-se os ônus da sucumbência.
Brasília, 28 de outubro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora