Para o STJ é lícita busca sem autorização em domicílio inabitado

Por Elen Moreira - 14/10/2020 as 11:26

Ao julgar habeas corpus o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do writ considerando que a busca e apreensão, sem autorização judicial, realizada em domicílio não habitado, que provavelmente era utilizado tão somente para guardar drogas, não configura violação de domicílio.

Entenda o caso

Foi impetrado habeas corpus pela Defensoria Pública de Santa Catarina impugnando o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que deu parcial provimento à apelação criminal da defesa para alterar a fração decorrente das circunstâncias do crime de tráfico de drogas.

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O inconformismo se deu sob alegação de ilegalidade da entrada dos policiais no domicílio do paciente sem prévia autorização judicial e na nulidade das provas colhidas no flagrante.

Conforme consta, a Defensoria argumenta “que o ingresso da Polícia Civil no domicílio do PACIENTE não estava amparado em 'fundadas razões' [...]” e que “o fato de que os policiais foram 'até o local para verificar a veracidade; chegando ali, realmente, o apartamento, olhando, ele não tinha cortina e não tinha móvel algum' não é circunstância suficiente para autorizar o ingresso da Polícia no domicílio do PACIENTE sem mandado judicial”.

Assim, requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final do habeas corpus.

O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento da impetração.

Decisão do STJ

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, seguindo o voto do Ministro Relator Reynaldo Soares Da Fonseca, não conheceu do pedido.

Quanto à busca e apreensão em apartamento desabitado, sem mandado judicial, a Turma ressaltou que o Supremo Tribunal Federal determina que o ingresso se dê com a “[...] existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão”.

Nessa linha, constatou que o crime de tráfico de drogas, consubstanciado em guardar drogas no interior da residência, enseja mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio, sendo legítima a entrada de policiais no domicílio.

No caso, verificaram pelo depoimento do policial que cumpriu a determinação de busca e apreensão no imóvel que moradores próximos afirmaram que o imóvel não era ocupado.

Ademais, constataram que o conjunto probatório confirma que “[...] os policiais atuaram com base na crença de que se tratava de local não habitado, nem mesmo de forma transitória ou eventual, e utilizado para a prática de crime permanente (armazenamento de drogas e armas), o que afastaria a proteção constitucional concedida à residência/domicílio” e acrescentaram: 

Com tudo isso em mente e sem desconsiderar a proteção constitucional de que goza a propriedade privada, ainda que desabitada, a busca e apreensão sem mandado judicial em exame não teria o condão de manchar de nulidade a atuação dos policiais ou as provas colhidas na ocasião.

Pelo exposto, foi afastada a alegação de flagrante ilegalidade e não conhecido o habeas corpus.

Número do processo 588.445