Por Elen Moreira 14/10/2020 as 11:26
Ao julgar habeas corpus o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do writ considerando que a busca e apreensão, sem autorização judicial, realizada em domicílio não habitado, que provavelmente era utilizado tão somente para guardar drogas, não configura violação de domicílio.
Foi impetrado habeas corpus pela Defensoria Pública de Santa Catarina impugnando o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que deu parcial provimento à apelação criminal da defesa para alterar a fração decorrente das circunstâncias do crime de tráfico de drogas.
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O inconformismo se deu sob alegação de ilegalidade da entrada dos policiais no domicílio do paciente sem prévia autorização judicial e na nulidade das provas colhidas no flagrante.
Conforme consta, a Defensoria argumenta “que o ingresso da Polícia Civil no domicílio do PACIENTE não estava amparado em 'fundadas razões' [...]” e que “o fato de que os policiais foram 'até o local para verificar a veracidade; chegando ali, realmente, o apartamento, olhando, ele não tinha cortina e não tinha móvel algum' não é circunstância suficiente para autorizar o ingresso da Polícia no domicílio do PACIENTE sem mandado judicial”.
Assim, requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final do habeas corpus.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento da impetração.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, seguindo o voto do Ministro Relator Reynaldo Soares Da Fonseca, não conheceu do pedido.
Quanto à busca e apreensão em apartamento desabitado, sem mandado judicial, a Turma ressaltou que o Supremo Tribunal Federal determina que o ingresso se dê com a “[...] existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão”.
Nessa linha, constatou que o crime de tráfico de drogas, consubstanciado em guardar drogas no interior da residência, enseja mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio, sendo legítima a entrada de policiais no domicílio.
No caso, verificaram pelo depoimento do policial que cumpriu a determinação de busca e apreensão no imóvel que moradores próximos afirmaram que o imóvel não era ocupado.
Ademais, constataram que o conjunto probatório confirma que “[...] os policiais atuaram com base na crença de que se tratava de local não habitado, nem mesmo de forma transitória ou eventual, e utilizado para a prática de crime permanente (armazenamento de drogas e armas), o que afastaria a proteção constitucional concedida à residência/domicílio” e acrescentaram:
Com tudo isso em mente e sem desconsiderar a proteção constitucional de que goza a propriedade privada, ainda que desabitada, a busca e apreensão sem mandado judicial em exame não teria o condão de manchar de nulidade a atuação dos policiais ou as provas colhidas na ocasião.
Pelo exposto, foi afastada a alegação de flagrante ilegalidade e não conhecido o habeas corpus.
Número do processo 588.445
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.