Ao julgar o recurso ordinário contra sentença de total improcedência da reclamação trabalhista o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento para julgar parcialmente procedente a ação e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e adicional noturno e diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, além dos respectivos reflexos e honorários de sucumbência.
Entenda o caso
Foi interposto recurso ordinário pelo reclamante contra a sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista.
Nas razões, reiterou os pleitos de “[...] diferenças de horas extras; diferenças de adicional noturno; diferenças de adicional de insalubridade (grau máximo); indexador monetário; honorários de sucumbência”.
Quanto à rejeição do pedido de diferenças de adicional de insalubridade alegou que são devidos porquanto se sujeitava à coleta de lixo urbano.
Foram apresentadas contrarrazões.
Decisão do TRT da 2ª Região
Os magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, de relatoria do desembargador Willy Santilli, deram provimento ao recurso, por maioria de votos, vencida a Desembargadora Lizete Belido Barreto Rocha, somente quanto aos honorários de sucumbência.
Isso porque concluiu que “[...] o reclamante faz jus a diferenças de horas extras e de adicional noturno, além dos reflexos [...]” visto que restou comprovado nos autos que ele trabalhou além do limite de dez minutos extraordinários.
No que tange ao adicional de insalubridade rejeitado na sentença, a reforma se deu para reconhecer o grau máximo de insalubridade na atividade laborativa do reclamante, consistente na varrição de ruas diante da “[...] exposição a agente nocivo, a saber, "Agente Biológico", nos termos do Anexo 14 da NR-25 da Portaria nº 3.214/78”.
Nesse sentido, foram acostadas jurisprudências do TST, dentre elas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. ATIVIDADE DE VARRIÇÃO DE RUAS. LIXO URBANO. As atividades de capina, varrição e coleta do lixo urbano se enquadram no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego. A norma não distingue o lixo coletado pelos garis que trabalham em caminhões e usinas de processamento daquele proveniente da capina e varrição. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-11138-82.2017.5.15.0144, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/06/2020).
Assim, foi conhecido o recurso e provido para julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista e condenar a reclamada a pagar diferenças de horas extras e de adicional noturno e diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, além dos respectivos reflexos e honorários de sucumbência.
Número do processo
1000423-60.2020.5.02.0001