Ao julgar o Agravo de instrumento em Recurso de Revista o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal e reconheceu a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, determinado o retorno dos autos à Vara do Trabalho para oitiva do depoimento das testemunhas da reclamante e a produção de novo laudo pericia a fim de comprovar a atividade periculosa.
Entenda o caso
Foi interposto Recurso de Revista e negado seguimento pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região, seguido de agravo de instrumento e apresentadas contrarrazões e contraminuta.
A questão impugnada trata da decisão que concluiu que a reclamante “[...] não trabalhava em atividades periculosas, não fazendo jus, pois, ao adicional respectivo”.
Nas razões, a reclamante aduziu que houve cerceamento de defesa devido ao indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas que comprovariam o direito ao adicional de periculosidade decorrente da limpeza dos ônibus, afirmando que trabalhava "‘dentro da área de risco", próxima aos tanques externos de abastecimento contendo líquidos inflamáveis’”.
O Tribunal Regional entendeu pela desnecessidade de oitiva das testemunhas e afastou a alegação de cerceamento de defesa e concluiu:
No caso, a periculosidade é estrutural, ou seja, existem tanques no subsolo da estrutura que a reclamante não tinha contato com produtos perigosos e a forma como adentrava ao trabalho, mas tais fatos são irrelevantes, posto que, uma vez no trabalho, estava na edificação de risco.
Os embargos de declaração não foram acolhidos.
Decisão do TST
Os ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com voto da Ministra Relatora Delaíde Miranda Arantes, ressaltaram que:
Pelo que se extrai do acórdão recorrido, a reclamante foi impedida de demonstrar, pela oitiva de suas testemunhas, as condições do seu local de trabalho, onde supostamente existiam tanques externos contendo materiais inflamáveis, o que comprovaria que a autora laborava em condições de periculosidade.
E, em que pese seja facultado ao magistrado indeferir a produção de provas “protelatórias, irrelevantes ou impertinentes”, “[...] o impedimento de oitiva das testemunhas que a parte demonstra ser apta a corroborar suas alegações caracteriza cerceamento de defesa, considerando-se que a faculdade do Juiz em avaliar a conveniência das provas não afasta o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do disposto no art. 5.º, LV, da Constituição Federal”.
Assim, foi dado provimento recurso de revista por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal para reconhecer a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, determinado o retorno dos autos à Vara do Trabalho para oitiva do depoimento das testemunhas da reclamante e a produção de novo laudo pericial.
Número de processo 1000936-90.2016.5.02.0252