Ao julgar o agravo interno interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos para o Juizado Especial por incompetência absoluta o Tribunal de Justiça do Estado de Minas manteve a decisão ressaltando há apenas dois critérios para competência da Fazenda Pública, que são valor e matéria, já considerados no caso.
Entenda o caso
Na origem foi proposta ação ordinária pelo Condomínio em desfavor do estado de Minas Gerais cujo valor da causa foi de 30 mil reais.
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Foi interposto agravo interno contra decisão proferida que reconheceu a incompetência absoluta do juízo de origem para julgamento da demanda, determinando a redistribuição e remessa dos autos originários ao Juizado Especial, conforme determina o artigo 64, § 3º, do CPC/2015.
A parte argui que o litígio não se trata de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública por ser condomínio edilício e que os valores excedem o limite previsto na Lei nº 12.153/2009.
E aduz, ainda, que a matéria tributária impede o ajuizamento no Juizado Especial.
Em juízo de admissibilidade o relator entendeu pela incompetência absoluta da 3ª Vara de Feitos Tributários da Comarca de Belo Horizonte para processar e julgar ação e determinou a remessa ao Juizado Especial.
Decisão do TJMG
A 5ª Câmara Cível entendeu que o condomínio edilício no polo ativo da ação não impede sua tramitação perante o Juizado Especial e acrescentou que “[...] o fato da Lei nº 12.153/2009 não mencionar o Condomínio dentre os legitimados não afasta os princípios norteadores do Juizado Especial, devendo prevalecer o critério da expressão econômica da lide sobre a natureza das pessoas a figurarem no polo ativo”.
O acórdão destacou, ainda, que a Lei nº 12.153/09 prevê apenas os critérios do valor e da matéria para aferição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ambos considerados no caso, como apontou o ministro relator:
De se registrar, inclusive, em relação ao valor da causa, que caberia ao postulante, quando da distribuição da ação, atribuir à demanda o valor condizente com o conteúdo econômico buscado, já que este é sabidamente utilizado como critério de aferição de competência, sendo incabível referida alteração, nesta seara recursal, como forma de modificar a competência absoluta.
E relativamente à matéria e sua aparente complexidade, de se acrescentar ser esta de todo inexistente, limitando-se o exame à interpretação da legislação do ICMS e hipóteses de incidência, revelando-se manifesta a incompetência absoluta do juízo de origem para julgamento do feito.
Com isso, foi negado provimento ao recurso.
Número de processo 1.0000.19.038673-0/002