Para o STJ mudança de guarda impede execução de alimentos devidos

Ao julgar o recurso interposto contra acórdão proferido pelo TJSP que reformou a sentença e declarou a ilegitimidade da genitora, que não tinha mais a guarda do menor, para se manter no polo ativo da ação de execução de alimentos, o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão assentando que a genitora pode propor ação própria, mas não é possível representar o menor juízo na ação executória.

CONFIRA: O Curso de Família e Sucessões do Instituto de Direito Real, um curso com foco 100% na prática jurídica de varas de família e do cotidiano dos tribunais.

Entenda o caso

A ação de execução de alimentos foi proposta pela genitora do menor, em desfavor do genitor, para cobrança de valores pendentes relativos à pensão atrasada. 

LEIA TAMBÉM:

A cobrança se referia ao acordo realizado em audiência de conciliação, ato em que foi decidido que os pagamentos dos meses de setembro, outubro e dezembro de 2013 seriam quitados em setembro a dezembro de 2014, o que não ocorreu.

Foi apresentada exceção de pré-executividade pelo genitor, diante da alegada ilegitimidade da mãe, considerando que o menor reside com o pai desde dezembro de 2014, sendo assim, a mãe não seria sua representante em juízo.

No juízo de origem foi indeferida a exceção de pré-executividade, visto que a ação de execução de alimentos trata de período em que a genitora tinha a guarda do menor, e, com isso, ficou assentada a legitimidade para ação executória para receber os valores que despendeu sozinha nos cuidados do filho.

Em sede de recurso o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença declarando a ilegitimidade da genitora.

Nas razões do novo recurso a genitora sustentou que a legitimidade não é afetada pela modificação da guarda, asseverando que essa não extingue a obrigação do pagamento de alimentos, os quais arcou sem ajuda do pai do menor por descumprimento do dever, mesmo estando obrigado por decisão judicial. 

Decisão do STJ

A Terceira Turma, sob voto do ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, assentou que a modificação da guarda extingue a obrigação do devedor de alimentos e, com isso, o responsável que não tem mais a guarda perde a legitimidade para ação executória, não sendo possível a cobrança da pensão alimentícia atrasada.

O ministro destacou, ainda, que a sub-rogação não é permitida em se tratando de direito personalíssimo e ressaltou:

Não há como conferir legitimidade à genitora para, em nome próprio, por sub-rogação, prosseguir com a execução de alimentos, visando ser ressarcida pelos débitos alimentares referentes ao período em que detinha a guarda do menor.

Por outro lado, ficou assentado no acórdão, quanto ao reembolso, que "para o propósito perseguido, isto é, de evitar que o alimentante, a despeito de inadimplente, se beneficie com a extinção da obrigação alimentar, o que poderia acarretar enriquecimento sem causa, a genitora poderá, por meio de ação própria, obter o ressarcimento dos gastos despendidos no cuidado do alimentando, durante o período de inadimplência do obrigado”.

Número de processo: Segredo Judicial