Ao julgar a apelação interposta contra sentença que, junto com a declaração de extinção da execução provisória de decisão interlocutória, arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais o TJSP deu provimento para afastar a condenação em honorários por falta de previsão legal.
Entenda o caso
Foi apresentado cumprimento provisório de decisão interlocutória sob alegação de descumprimento e decurso do prazo para que o Município abrisse vaga em uma creche para o infante, em período integral e próximo à residência.
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A Prefeitura informou o fornecimento da vaga e houve concordância da responsável pelo menor.
Com isso, a sentença declarou extinta a execução provisória da decisão interlocutória pelo cumprimento, arbitrando os honorários advocatícios sucumbenciais em R$200,00.
O Município recorrente afirma que não houve impugnação, mas tão somente comprovado o cumprimento da obrigação, assim, não caberia condenação em honorários advocatícios, com base no artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil.
A apelada não apresentou contrarrazões.
Decisão do TJSP
No julgamento a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob relatoria da desembargadora relatora Daniela Cilento Morsello, deu razão à apelante, consignando o disposto no artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil, assentando que referida norma não menciona o cumprimento provisório de sentença de decisão interlocutória.
Concluiu, portanto, que o descumprimento da decisão interlocutória pelo Município, mesmo tendo resultado no incidente de cumprimento provisório, não enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios por simples falta de previsão legal.
Assentou, ainda, que poderia ter sido realizado o mesmo pedido nos autos de origem, na forma do artigo 522 do Código de Processo Civil, caso em que o juízo de primeiro grau arbitraria os honorários sucumbenciais na sentença, levando em conta o grau de zelo do procurador.
Por fim, ressaltou o acórdão que “[...] não se aplica ao caso o art. 85, §7º, do mesmo Diploma Legal, porquanto se trata de obrigação de fazer, sem que haja expedição de precatório”.
Pelo exposto, foi dado provimento ao recurso para afastar a condenação da Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios.
Número de processo 1012380-23.2019.8.26.0309