O Supremo Tribunal Federal afastou a decisão prolatada quando da análise da medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade n. 6363 proposta em face da Medida Provisória 936/202 e autorizou a realização de acordos individuais independentemente da notificação dos sindicatos da categoria.
Entenda o caso
Na proposição da ADI o partido Rede Sustentabilidade sustentou que a MP 936/2020 viola os artigos 7º, VI, XIII e XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição e aduziu que:
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[...] devem ser suspensos, a fim de afastar o uso de acordo individual para dispor sobre as medidas de redução de salário e suspensão de contrato de trabalho, o § 4º do art. 11; e o art. 12, na íntegra; bem como das expressões ‘individual escrito entre empregador e empregado’ do inciso II do art. 7º; ‘individual do inciso II do parágrafo único do art. 7º; ‘individual escrito entre empregador e empregado’ do § 1º do art. 8º; ‘individual’ do inciso II do § 3º do art. 8º; e ‘no acordo individual pactuado ou’ do inciso I do § 1º do art. 9º.
Decisão do STF
No acórdão da medida liminar, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, ficou consignado que a celebração de acordos individuais que possibilitam a redução de salário e jornada sem que haja participação do Sindicato violam os artigos 7º, incisos VI, XII e XVI, e 8º, incisos III e VI, da Constituição.
Entretanto, ao jugar o mérito da ADI a maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve a determinação da Medida Provisória 936/2020 que autoriza os acordos individuais, os quais contemplam a redução da jornada de trabalho e do salário ou suspensão do contrato de trabalho, diante da situação de emergência, independentemente da manifestação dos sindicatos da categoria.
Para o ministro Alexandre de Moraes os acordos individuais representam garantia de renda e preservação do vínculo de emprego e, ao contrário do concluído na análise da liminar, constatou que a exigência de manifestação do sindicato contribuiria para insegurança jurídica e risco de desemprego.
Salientou, ainda, que a Medida Provisória prevê o retorno do salário pactuado após 90 dias protegendo o trabalhador.
Os ministros Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli votaram nesse sentido. Já o ministro relator e o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber foram vencidos.
Número de processo 6.363