Para o TJSP a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 é constitucional

Por Elen Moreira - 09/04/2020 as 10:34

Ao julgar a apelação interposta contra sentença de improcedência da ação de revisão de contrato o TJSP manteve a decisão assentando a constitucionalidade da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 até a Emenda Constitucional nº 32/2001 e a possibilidade de juros remuneratórios contratados superiores a 12% prevista na Súmula 382 do STJ. 

Entenda o caso

Diante do julgamento resultante na improcedência da ação revisional de contrato a parte autora, ora apelante, se insurge sustentando que está abarcada pelo teor das Súmulas 379, 380, 381 e 382 do STJ.

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A recorrente questiona, ainda, “o cumprimento das regras do contrato de consumo em relação às informações prévias, claras e adequadas [...]” e alega a inconstitucionalidade da capitalização dos juros e o reconhecimento da onerosidade excessiva autorizadora à revisão do contrato.

No mais, aduz que foi descumprido o CDC no que se refere ao dever de informação quando o contrato previu a cláusula de capitalização de juros; que os juros remuneratórios excedem o limite em lei e pleiteia o recebimento do dobro cobrado nas tarifas ditas ilícitas.

Decisão do TJSP

No julgamento a 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob relatoria do Desembargador Relator Walter Barone, inicialmente, consignou que o CDC se aplica às instituições financeiras, na forma da Súmula 297 do STJ.

No referente à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano como apresenta a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, consta no acórdão conclusão por sua regularidade e constitucionalidade, considerando que “A Emenda Constitucional nº 32/2001, que passou a proibir a edição de Medida Provisória para tratar de matérias reservadas à Lei Complementar, foi publicada somente em 11.09.2001, não se identificando, portanto, inconstitucionalidade em razão da inobservância desse requisito formal”.

Ademais, não sendo pactuadas taxas diferentes entre as partes, os juros remuneratórios contratados superiores a 12% ao ano não são vedados legalmente, conforme prevê a Súmula 382 do STJ. 

Outrossim, o acórdão assentou que a fundamentação genérica indicando abusividade de cláusulas sem especificação prejudica a análise da matéria (Súmula 381, do STJ).

Com isso, foram consideradas prequestionadas e reputadas não violadas as matérias constitucionais e legais discutidas, negando provimento ao recurso.

Número de processo 1036745- 92.2019.8.26.0002