TJSP anula decisão homologatória de laudos divergentes

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:03

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão de ratificação da homologação dos laudos apresentados o TJSP deu provimento ao recurso para anular a decisão e determinar a realização de perícia, após constatada apresentação de laudos com informações bastante difusas em relação ao valor real do imóvel.

Entenda o caso

A decisão impugnada ratificou decisão homologatória dos laudos apresentados e autorizou a realização de leilão do imóvel em três praças.

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Os agravantes alegam que houve homologação indevida, pois mesmo com o acolhimento das impugnações do laudo da leiloeira ficou mantido o valor de 50% para a segunda praça e de 25% para terceiro praceamento.

Com isso, “Afirmam ter o magistrado de primeiro grau acatado o laudo da leiloeira e determinado a publicação do edital para realização de leilão por preço vil, com sérios prejuízos aos credores”.

E, pedem o provimento do recurso “para que os editais sejam anulados e sejam acolhidos os valores de sua impugnação, com o valor de R$25.840.000,00 em primeira praça e o montante referente a 80% em segunda praça”.

Decisão do TJSP

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob relatoria do desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, consignou que foi interposto outro Agravo de Instrumento em face da mesma decisão e julgado pela Câmara.

No julgamento, ficou constatado que “a homologação de valores tão díspares apenas demonstra a necessidade de elaboração de uma perícia judicial para se encontrar o real valor do imóvel, aliás, essa foi a medida sugerida pelo referido procurador, cuja determinação se impõe”.

E continua:

Isso porque a terceira praça foi estabelecida em 50% do valor encontrado pela leiloeira de R$ 10.192.780,00 (ver fls. 13.613/13.643 dos autos de origem), considerado para a segunda praça. E esse montante é bem inferior a 50% daquele apresentado pela falida e estabelecido para a primeira praça (R$ 17.363.500,00 ver fls. 14.094/14.205 dos autos de origem)

No presente recurso, por sua vez, foram acatados os fundamentos do já decidido, salientando no acórdão que “[...] não pode ser ratificada a homologação, sem fundamentação, de laudos com avaliações tão difusas, mercê do que, indispensável a aludida perícia técnica para determinação de valor real do imóvel”.

Pelo exposto, foi dado provimento ao recurso parta anular a decisão impugnada e determinar a realização da perícia técnica para avaliação do imóvel.

Número de processo 2161705-12.2019.8.26.0000