Ao julgar um agravo interposto contra decisão que indeferiu a inclusão da empresa Gol no polo passivo da demanda sob alegação de “grupo econômico” o TRT da 2ª Região negou provimento ao recurso assentando que não foram apresentados elementos que comprovassem a configuração.
Entenda o caso
Em sede de agravo em execução o recorrente pleiteia a inclusão no polo passivo da empresa GOL Linhas Aéreas, “sustentando que os documentos apresentados revelam a existência de grupo econômico [...]”.
Isso porque “o Tribunal Regional considerou que a participação societária da recorrente na Via Uno S/A seria suficiente para a caracterização do grupo econômico, apto a autorizar a responsabilização solidária pelas parcelas deferidas na presente ação”.
Decisão do TRT da 2ª Região
Os magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região negaram provimento ao agravo considerando precedentes da Corte, no sentido de que “[...] ao interpretar o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico”.
E consignaram que a decisão do Regional “contraria o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, que exige a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico, circunstância não observada na espécie”.
Com isso, não foi reconhecida a formação de grupo econômico.
Número de processo 0079400-82.2005.5.02.0042