Ao julgar o agravo contra decisão que rejeitou a impugnação da penhora da alegada pequena propriedade rural como bem de família o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que assentou ausência de provas.
Entenda o caso
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão em agravo na ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, a qual rejeitou a impugnação a penhora fundamentada na impenhorabilidade da pequena propriedade rural, interposta na forma do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e artigo 833, inciso VIII, do CPC.
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A decisão concluiu pela insuficiência de provas de que a pequena propriedade se trata de bem de família.
Em sede recursal o agravante insiste "que as normas de nosso ordenamento jurídico visam a uma proteção especial da pequena propriedade rural, trabalhada pela família, que, na hipótese, não pode ser objeto da constrição judicial" (e-STJ Fl. 386).
Decisão do STJ
A Turma, por unanimidade, nos termos do voto do ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino, manteve a decisão agravada, que dispõe ao final:Portanto, correta a r. decisão. Embora a impenhorabilidade seja matéria de ordem pública, o interessado no reconhecimento de seu direito deve instruir seu pedido com elementos probatórios contundentes para influenciar a convicção do órgão julgador e autorizar o reconhecimento de suas alegações. Certamente, o agravante não se desincumbiu de seu ônus legal e não logrou provar, com a exatidão necessária, a situação descrita no artigo 5º, inciso XXVI da Constituição Federal.
Ademais, ficou constatado que a decisão não merece reforma “uma vez que permanece a validade dos argumentos que a sustentam e não foram apresentados elementos aptos a desconstituí-la”.
Número de processo 1.334.829