Ao julgar o recurso de apelação interposto contra sentença em ação de cobrança que condenou um dos corréus a pagar as despesas médicas reclamadas e extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao outro, por ilegitimidade passiva, o TJSP concluiu que a internação para cirurgia eletiva fornece tempo para avaliação dos procedimentos hospitalares e que a assinatura do termo de responsabilidade foi decisiva no caso.
Entenda o caso
Nas razões do recurso a apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença, alegando que houve cerceamento de defesa diante da ausência de oportunidade para que pudesse comprovar a ausência do estado de perigo, que foi alegada pelos apelados.
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Nesse ponto, argumentou que “o termo de responsabilidade no qual está calcada a cobrança contra o corréu [...] não foi apresentado como condição para realizar o tratamento médico pretendido e, além disso, a procedimento de implante percutâneo de válvula aórtica por cateter (TAVI) tem caráter eletivo, com agendamento prévio, tudo a descaracterizar o estado de necessidade”.
Acrescentou, ainda, que o termo anuncia a responsabilidade solidária assumida pelo corréu no caso de não cobertura do plano de saúde.
Decisão do TJSP
O desembargador relator, Jayme de Oliveira, asseverou no acórdão que não merece ser acolhida a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, isso porque o caso era propício ao julgamento antecipado, visto que “a inexistência do estado de necessidade alegado pelos réus pode ser constatada com base nos elementos existentes nos autos e as demais questões suscitadas também prescindem de dilação probatória”.
No referente à alegada legitimidade da parte, o Tribunal consignou que “eventual estado de necessidade implicaria na improcedência da demanda, não na ilegitimidade passiva” e afastou a decisão nesse ponto, passando a análise de mérito, na qual concluiu que não se trata de “atendimento de urgência ou emergência, mas de internação cirúrgica eletiva”.
Por isso, considerando, ainda, a tutela requerida para impor a cobertura ao plano de saúde e indenização pela recusa, concluiu que havia tempo para “refletir sobre as exigências impostas pelos hospitais”. Também ressaltou que a liminar foi concedida antes da assinatura do termo de responsabilidade e assunção de dívida pelo corréu.
Por fim concluiu pela independência das relações contratuais, assentando o direito da parte autora em responsabilizar os coobrigados ao pagamento dos débitos.
Número de processo 1001815-46.2018.8.26.0596