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VER PROMOÇÃOPor Elen Moreira 23/12/2020 as 11:50
Ao julgar o recurso ordinário o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento e reformou a decisão assentando que é devida a indenização safrista prevista no art.14 da Lei 5.889/73 para contratos de trabalho firmados por prazo determinado.
A reclamatória trabalhista tratou de contrato de trabalho firmado por prazo determinado na modalidade safra.
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O recurso ordinário foi interposto pelo reclamante, conforme consta:
[...] pretendendo a manifestação deste E.Tribunal quanto aos seguintes temas: indenização safrista (art.14 da Lei 5.889/73), diferenças salariais (salário por produção), intervalo para recuperação térmica (NR15, Anexo 3), tempo à disposição do empregador (preparo de ferramentas, distribuição dos eitos de cana e troca de talhão ou de eito), jornada de trabalho, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, labor em domingos e feriados, indenização por dano moral, horas in itinere, Justiça gratuita e honorários advocatícios.
Quanto ao pagamento da indenização prevista no artigo 14 da Lei 5.889/73 alegou, na forma do exposto, “[...] que o dispositivo legal foi recepcionado pela Constituição e que a decisão de Origem é contrária à Súmula 82 deste E.TRT 15ª Região, invocando decisão que lhe é favorável da SDI-I/TST”.
A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do desembargador Candy Florencio Thome, deu razão ao recorrente.
Isso porque entendeu que “O artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal revogou apenas a indenização para contratos de trabalho por prazo indeterminado, previstos no artigo 477 da CLT, não atingindo indenizações relativas aos contratos por prazo determinado, como é o caso do contrato de safra”.
Ainda, colacionou o teor da Súmula nº 82 que expõe que “[...] A indenização prevista no artigo 14 da Lei 5.889/73 para o empregado rural contratado por safra é compatível com o regime do FGTS” e o entendimento majoritário do TST na mesma linha de raciocínio, a exemplo do AIRR-10694-47.2018.5.18.0171 e do E-RR-11758-93.2014.5.15.0146.
Assim, foi reformada a sentença para condenar a reclamada no pagamento ao reclamante da indenização prevista no artigo 14, da Lei nº 5.889/73.
Número de processo 0010325-44.2020.5.15.0146
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.