Ao julgar o agravo de petição em face da decisão que que acolheu a prescrição intercorrente o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento assentando que não se aplica na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente, salientando, ainda, a natureza alimentar do crédito trabalhista.
Entenda o caso
O agravo de petição do reclamante impugnou a decisão que acolheu a prescrição intercorrente, alegando que não se aplica tal prescrição na Justiça do Trabalho, colacionando as Súmulas 327, do Excelso STF, 114 do Colendo TST, e os artigos 5°, XXXV, XXXVI, LV, 7º, XXIX, 878, 884, § 1°, da CLT, 40, da Lei 6830/1980.
Não houve apresentação de contraminuta.
Decisão do TRT da 2ª Região
Os magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, de relatoria do desembargador Ricardo Verta Luduvice, julgaram provido o recurso.
Nessa linha, ficou ressaltado que:
A sentir deste relator, a Lei 6830/80, em seu artigo 40, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 889 da CLT, autoriza expressamente a suspensão do curso da execução enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de constrição judicial, não fluindo, portanto, prazo prescricional.
Considerando, ainda, que, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora, será efetuado o desarquivamento para prosseguimento da execução.
Assim, ficou claro que “[...] não se pode falar em renúncia ou desinteresse da parte em receber seu crédito trabalhista”. Até mesmo porque é pacífico o entendimento de que o crédito trabalhista tem natureza alimentar.
Por fim, concluiu pelo provimento do recurso “[...] para reformar r. decisão agravada (documento PJE ID 1bf9f7c, páginas 23/25) e afastar a prescrição intercorrente pronunciada, observados os termos, parâmetros e ressalvas da fundamentação”.
Número de processo
0198700-94.1983.5.02.0014