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VER PROMOÇÃOPor Elen Moreira 30/11/2020 as 15:32
Ao julgar o agravo de petição que alegou que o valor correto do recolhimento previdenciário cota-empregado é o teto de contribuição dos segurados o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento assentando que houve acordo homologado, o qual é parâmetro para o cálculo do recolhimento previdenciário.
Foram julgados improcedentes os embargos à execução, motivo pelo qual agravou de petição a executada.
A exequente não apresentou contraminuta.
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A executada aduziu que o valor correto do recolhimento previdenciário cota-empregado é R$ 713,10, referindo-se ao valor teto de contribuição dos segurados, conforme Portaria SPREV-ME 3659 de 10/02/2020 e SEFI.
Os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, de relatoria da desembargadora Margoth Giacomazzi Martins, consignaram que “O processo do trabalho funda-se no princípio da conciliação, admitindo a celebração de acordo entre as partes em qualquer momento processual, ainda que já tenha transitado em julgado a sentença”.
E esclareceram que “[...] o acordo celebrado pelos litigantes é admissível, substituindo a decisão transitada em julgado. Sendo ressaltado, ainda, que “[...] é certo que a partir do trânsito em julgado da decisão judicial, as partes perdem parcialmente a liberdade de transigir acerca da natureza das verbas”.
Foi prolatada sentença e liquidação de cálculos, além de homologado o acordo. Na homologação houve determinação de que a executada comprovasse o recolhimento previdenciário cota-empregado no valor proporcional ao homologado.
Nesse sentido, destacaram a OJ 376 - SDI II do C.TST:
376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR homologado. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
Assim, foi negado provimento ao recurso assentando que “[...] o que está sendo cobrado é a contribuição previdenciária incidente sobre parcelas reconhecidas em Juízo, apurada mensalmente, considerado, inclusive, o teto de contribuição na época, conforme se verifica a f. 463/468, em estrita observância aos termos da Súmula 368 do C.TST”.
Número de processo 1000943-47.2017.5.02.0608
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.