Para o TRT2 cálculo da contribuição previdenciária é sobre acordo

Ao julgar o agravo de petição que alegou que o valor correto do recolhimento previdenciário cota-empregado é o teto de contribuição dos segurados o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento assentando que houve acordo homologado, o qual é parâmetro para o cálculo do recolhimento previdenciário.

 

Entenda o caso

Foram julgados improcedentes os embargos à execução, motivo pelo qual agravou de petição a executada.

A exequente não apresentou contraminuta.

A executada aduziu que o valor correto do recolhimento previdenciário cota-empregado é R$ 713,10, referindo-se ao valor teto de contribuição dos segurados, conforme Portaria SPREV-ME 3659 de 10/02/2020 e SEFI.

 

Decisão do TRT da 2ª Região

Os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, de relatoria da desembargadora Margoth Giacomazzi Martins, consignaram que “O processo do trabalho funda-se no princípio da conciliação, admitindo a celebração de acordo entre as partes em qualquer momento processual, ainda que já tenha transitado em julgado a sentença”.

E esclareceram que “[...] o acordo celebrado pelos litigantes é admissível, substituindo a decisão transitada em julgado. Sendo ressaltado, ainda, que “[...] é certo que a partir do trânsito em julgado da decisão judicial, as partes perdem parcialmente a liberdade de transigir acerca da natureza das verbas”.

Foi prolatada sentença e liquidação de cálculos, além de homologado o acordo. Na homologação houve determinação de que a executada comprovasse o recolhimento previdenciário cota-empregado no valor proporcional ao homologado.

Nesse sentido, destacaram a OJ 376 - SDI II do C.TST:

376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR homologado. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)

É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

Assim, foi negado provimento ao recurso assentando que “[...] o que está sendo cobrado é a contribuição previdenciária incidente sobre parcelas reconhecidas em Juízo, apurada mensalmente, considerado, inclusive, o teto de contribuição na época, conforme se verifica a f. 463/468, em estrita observância aos termos da Súmula 368 do C.TST”.

 

Número do processo

1000943-47.2017.5.02.0608