Por Elen Moreira 16/07/2020 as 11:36
Ao julgar o Recurso Ordinário interposto requerendo o reconhecimento da equiparação salarial o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento estabelecendo que é ônus do reclamante comprovar a identidade de função, mesma localidade e mesmo empregador, o que não foi o caso dos autos.
Foi interposto Recurso Ordinário pelo reclamante pretendendo a reforma da sentença quanto a diversos pontos, dentre eles justiça gratuita; honorários advocatícios sucumbenciais; equiparação salarial e locação de veículo. Conforme consta:
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Insurge-se o reclamante contra a r. sentença de primeiro grau que indeferiu a equiparação salarial com os paradigmas indicados na inicial, sendo que a insurgência recursal se limita somente ao reconhecimento de equiparação salarial com o paradigma, Sr. J. C. J. a partir de 06/13.
Os magistrados da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com voto da relatora Maria de Fátima da Silva, decidiram que não assiste razão ao recorrente. Isso porque:
Conforme prevê o artigo 461, da CLT, a equiparação salarial será devida somente na ocorrência de identidade de funções, trabalho de igual valor, mesmo empregador, mesma localidade, diferença de tempo de serviço inferior a dois anos e inexistência de quadro de pessoal organizado em carreira, considerando os requisitos anteriores à nova redação do dispositivo legal supramencionado em razão da vigência da Lei nº 13.467/17.
Sendo que, no caso, a reclamada afirmou que “[...] a distinção das atividades exercidas, produtividade, bem como do próprio local de prestação de serviços (setor), além de o fato de o paradigma J., C. L. possuir grau de instrução e experiência superiores aos do reclamante”.
E, de acordo com a análise da prova oral, consta no acórdão que as atividades desempenhadas pelo autor e pelo paradigma no departamento jurídico não eram exatamente iguais, pois, “[...] muito embora ambos desempenhassem a função de prepostos da reclamada, comparecendo as audiências designadas, o reclamante cuidava das pautas, [...], enquanto que o paradigma comparecia as repartições públicas para solicitar/retirar certidões [...]”.
Desse modo, foram mantidas as conclusões do julgado.
Número de processo 1000924-78.2018.5.02.0067
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.