Para o TRT2 é do reclamante o ônus de comprovar equiparação

Ao julgar o Recurso Ordinário interposto requerendo o reconhecimento da equiparação salarial o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento estabelecendo que é ônus do reclamante comprovar a identidade de função, mesma localidade e mesmo empregador, o que não foi o caso dos autos.

Entenda o caso

Foi interposto Recurso Ordinário pelo reclamante pretendendo a reforma da sentença quanto a diversos pontos, dentre eles justiça gratuita; honorários advocatícios sucumbenciais; equiparação salarial e locação de veículo. Conforme consta:

Insurge-se o reclamante contra a r. sentença de primeiro grau que indeferiu a equiparação salarial com os paradigmas indicados na inicial, sendo que a insurgência recursal se limita somente ao reconhecimento de equiparação salarial com o paradigma, Sr. J. C. J. a partir de 06/13.

Decisão do TRT da 2ª Região

Os magistrados da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com voto da relatora Maria de Fátima da Silva, decidiram que não assiste razão ao recorrente. Isso porque:

Conforme prevê o artigo 461, da CLT, a equiparação salarial será devida somente na ocorrência de identidade de funções, trabalho de igual valor, mesmo empregador, mesma localidade, diferença de tempo de serviço inferior a dois anos e inexistência de quadro de pessoal organizado em carreira, considerando os requisitos anteriores à nova redação do dispositivo legal supramencionado em razão da vigência da Lei nº 13.467/17.

Sendo que, no caso, a reclamada afirmou que “[...] a distinção das atividades exercidas, produtividade, bem como do próprio local de prestação de serviços (setor), além de o fato de o paradigma J., C. L. possuir grau de instrução e experiência superiores aos do reclamante”.

E, de acordo com a análise da prova oral, consta no acórdão que as atividades desempenhadas pelo autor e pelo paradigma no departamento jurídico não eram exatamente iguais, pois, “[...] muito embora ambos desempenhassem a função de prepostos da reclamada, comparecendo as audiências designadas, o reclamante cuidava das pautas, [...], enquanto que o paradigma comparecia as repartições públicas para solicitar/retirar certidões [...]”.

Desse modo, foram mantidas as conclusões do julgado.

Número de processo 1000924-78.2018.5.02.0067