A dispensa do juiz ao pedido do empregado de chamar o autor da ação trabalhista para prestação de depoimento não é caracterizada como cerceamento de defesa, uma vez que se trata de prerrogativa do magistrado.
Sob essa fundamentação, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho aceitou a pretensão de professora que optou por não prestar depoimento em ação movida por ela contra associação mantenedora de universidade localizada em Recife (PE).
A autora, professora universitária e coordenadora do curso de psicologia da referida instituição pernambucana, foi demitida em setembro de 2017. Em sua reclamação trabalhista, sustentou que era dirigente sindical e não poderia ter sido dispensada, solicitando indenização pelo período de estabilidade ou a reintegração e a reparação por danos morais.
A associação alegou que o Sindicato dos Professores das Instituições de Ensino Superior Privadas do Recife e Região Metropolitana (Sinproes), em que a professora era dirigente, foi desenvolvido em período posterior à dispensa, e que esse sindicato não representava a categoria profissional da professora.
A reintegração foi concedida pela 14ª Vara do Trabalho de Recife, e a associação recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) para requerer que o processo fosse anulado, visto que a juíza havia negado o pedido de adiamento da audiência para ouvir uma testemunha que não conseguiu comparecer, dispensando os depoimentos das partes.
A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada pelo TST, ressaltando que, na dispensa da funcionária, o sindicato já existia. Com isto, a argumentação da empregadora foi acolhida pela 6ª Turma do TST, determinando o regresso do processo à vara trabalhista para que houvesse a reabertura da audiência, esta com o depoimento da professora.
Segundo o colegiado, havendo controvérsia sobre fatos relevantes, o indeferimento configura cerceamento de defesa, visto que o depoimento pode gerar confissões e esclarecimento dos fatos.
A professora apresentou embargos à SDI-1, que tem a responsabilidade de uniformizar a jurisprudência das turmas do TST.
O ministro e relator dos embargos, Breno Medeiros, indicou que, no Processo do Trabalho, a escuta pessoal das partes é uma prerrogativa do juiz, de acordo com o artigo 848 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para ele, a prerrogativa é exclusivamente do magistrado, a quem é conferido legalmente vastos poderes na direção processual, o permitindo indeferir provar que julgue sem utilidade para a solução da controvérsia.
Explicou, ainda, que o Código de Processo Civil (CPC), conferindo a prerrogativa de requerer o depoimento de outra a uma das partes, estabelece um tópico já tratado na CLT, não cabendo sua aplicação no Processo do Trabalho.
A decisão se deu por maioria, sendo vencido o ministro Augusto César.
Processo relacionado a esta notícia: E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014