PDV sem Norma Coletiva não Gera Quitação Ampla e Irrestrita de Contrato de Bancário

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a adesão de um bancário ao Programa de Demissão Voluntária (PDVI) do Banco de Brasília (BRB) não implicou quitação ampla e irrestrita do extinto contrato de trabalho, por não haver norma coletiva aprovando o programa. De acordo com os ministros, a assistência sindical na assinatura do termo de rescisão não é suficiente para dar o efeito de quitação geral.

 

Adesão a PDV  

O bancário, que se desligou do banco em 2016, apresentou reclamação trabalhista, em 2017, com o objetivo de receber valores relativos a horas extras, FGTS e reflexos do auxílio-alimentação no salário, entre outros direitos pleiteados. 

A defesa do banco, no entanto, sustentou que o documento de adesão ao PDVI previa a quitação total, plena e irrevogável do contrato de trabalho e o compromisso do empregado de nada mais reclamar sobre a relação ou as condições de trabalho, mediante recebimento de indenização de R$ 106 mil. O banco ainda acrescentou que a homologação da rescisão contratual contou com a assistência do sindicato da categoria. 

 

Ressalvas

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília julgou procedentes, em parte, os pedidos do bancário e, consequentemente, afastou a tese do BRB sobre a quitação geral. Segundo a sentença, houve ressalvas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) quanto à quitação dos direitos. O juízo ainda destacou que os instrumentos coletivos não previam os amplos efeitos do PDVI.

 

Quitação Ampla e Irrestrita

A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que entendeu que a  adesão do bancário ao Programa implicara, conforme o documento, quitação ampla e irrestrita do contrato e que, apesar da falta de norma coletiva, a rescisão contara com assistência sindical.

 

Ausência de Norma Coletiva

A relatora do recurso de revista do bancário, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar caso envolvendo o PDV do Banco do Estado de Santa Catarina (Besc), fixou a tese de repercussão geral de que a adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada resulta na quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano e nos demais instrumentos celebrados com o empregado.

No caso do BRB, contudo, é inquestionável que não houve participação sindical na elaboração do PDVI nem, portanto, respaldo em norma coletiva. “Nessa situação, a adesão não implica quitação ampla e irrestrita”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

 

Processo relacionado a esta notícia: RRAg-1583-14.2017.5.10.0004 

 

Fonte

TST