Pedido de Demissão Não Afasta Direito de Executiva de Receber Bônus por Cumprimento de Metas

Ela contribuiu para o resultado positivo da empresa e satisfez o aspecto requisito para a bonificação.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a OI S.A. (em recuperação judicial) a pagar a uma empregada o valor integral da parcela denominada “bônus executivo” pelo atingimento de metas referentes a 2017. O pagamento estava previsto para abril de 2018, e a empregada pediu demissão em dezembro de 2017, cumprindo aviso prévio até janeiro de 2018. Segundo a Turma, ela havia cumprido os requisitos para o recebimento da parcela, e a rescisão antecipada não afasta esse direito.

 

Bonificação

A empregada contou que fora admitida em 2011 no cargo de executiva na gerência sênior de E-care, na Diretoria de Transformação Digital. Segundo ela, a empresa tem um plano de bonificação por alcance de metas, denominado “bônus executivo”, destinado a premiar os empregados que atingiram as metas anuais estabelecidas, pagas em duas parcelas - uma em junho do ano em curso, e outra em abril do ano seguinte. 

Uma das cláusulas, contudo, prevê o não pagamento da última parcela para os funcionários que pedem demissão antes de abril. A seu ver, a previsão é abusiva, pois o empregado que se desliga após o fechamento do ano já bateu suas metas. Pedia, assim, o pagamento da parte restante da bonificação.

 

Requisitos

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiram a pretensão da executiva, entendendo que o regulamento empresarial estabelecia dois requisitos para o pagamento do bônus: o alcance das metas e a vigência do contrato de trabalho na época determinada para o seu pagamento. Segundo o TRT, o bônus não se confunde com a parcela de participação nos lucros e resultados (PLR), pois o primeiro tem previsão em regulamento empresarial e a segunda tem previsão em lei. 

 

Cumprimento de Metas

Para o relator do recurso de revista da executiva, ministro José Roberto Pimenta, a condição imposta no regulamento da empresa de vigência do contrato de trabalho para o pagamento da parcela, desrespeita o princípio da isonomia, na medida em que a empregada contribuiu, assim como os demais funcionários, para o atingimento de resultados positivos. Segundo ele, é irrelevante a diferenciação entre a natureza jurídica do bônus e da PLR, porque os dois estão relacionados ao cumprimento de metas.

O ministro registrou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal (Súmula 451), a norma regulamentar ou coletiva que condiciona o pagamento da PLR à vigência do contrato na data prevista para a distribuição dos lucros fere o princípio da isonomia. Nos casos de rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

 

Número do Processo

RR-100975-31.2018.5.01.0039

 

Acórdão

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema “Parcela Denominada ‘Bônus Executivo por Atingimento de Metas’. Metas Atingidas. Previsão Normativa de que o Contrato de Trabalho Esteja em Vigor na Data Estipulada para Pagamento. Invalidade. Aplicação Analógica da Súmula nº 451 do TST. Princípio da Isonomia”, por violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento do valor integral da parcela “bônus executivo” por atingimento de metas referentes ao ano de apuração 2017, conforme postulado na inicial e nos da fundamentação, em respeito ao princípio da isonomia, na forma do artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, e por aplicação analógica da mesma ratio decidendi consagrada por esta Corte superior na Súmula nº 451. Acresce-se à condenação o valor de R$ 102.328,50 (cento e dois mil trezentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), com custas também acrescidas de R$ 2.046,57 (dois mil e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos).

Brasília, 18 de agosto de 2021. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator

 

Fonte

TST