Por Falta de Autorização do COB, Quarta Turma Anula Registro da Marca de Álcool Fogo Olímpico

 

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nulo o registro da marca Fogo Olímpico – usada por uma empresa fabricante de álcool –, em razão da proteção conferida pelo ordenamento jurídico brasileiro aos sinais relacionados às Olimpíadas, os quais somente podem ser reproduzidos ou imitados mediante autorização do Comitê Olímpico Brasileiro (COB).

O recurso ao STJ teve origem em ação ajuizada pelo COB contra a empresa e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), com pedido de declaração da nulidade do registro da marca Fogo Olímpico. O comitê alegou ter direito privativo do uso de símbolos olímpicos e das expressões "jogos olímpicos" e "olimpíadas".

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negaram o pedido, entendendo que as atividades desenvolvidas pelas partes são totalmente distintas e por isso deveria prevalecer o princípio da especialidade – que assegura a proteção de marca dentro do mesmo ramo de atividade.

Vedação le​​gal

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o registro da marca confere ao seu titular o direito de uso exclusivo do signo em todo o território nacional e, consequentemente, a prerrogativa de impedir terceiros de usarem sinais idênticos ou semelhantes.

Ele lembrou que dois princípios limitam essa proteção: o da especialidade (ou especificidade) e o da territorialidade. O primeiro autoriza a coexistência de marcas idênticas, desde que os respectivos produtos ou serviços pertençam a ramos de atividades diversos (exceção para as marcas de alto renome e para os casos de diluição de marca). Já o segundo prevê que a proteção das marcas registradas se limita ao território nacional, exceção feita para as marcas notoriamente conhecidas.

Segundo o ministro, a distintividade é condição fundamental para o registro da marca, razão pela qual a Lei 9.279/1996 enumera vários sinais não registráveis (artigo 124, inciso VI). O inciso XIII do mesmo artigo – observou – preceitua que não podem ser registrados como marca "nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural (...), salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento".  

Para o ministro, tal norma retrata hipótese de vedação ao registro de designações e símbolos relacionados a evento esportivo, o que inviabiliza "a utilização do termo protegido em qualquer classe" sem a anuência da autoridade competente ou da entidade promotora do evento.

Propriedade exclu​​​siva

Em complemento, Salomão ressaltou que a Lei 9.615/1998 – conhecida como Lei do Desporto ou Lei Pelé – conferiu às entidades de administração ou prática desportiva a propriedade exclusiva das denominações e dos símbolos que as identificam, sendo tal proteção válida em todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem a necessidade de registro ou averbação no órgão competente.

De acordo com o ministro, a Lei Pelé conferiu ao COB – associação civil de natureza desportiva filiada ao Comitê Olímpico Internacional – a propriedade exclusiva de seus símbolos e das denominações "jogos olímpicos" e "olimpíadas", sendo vedado o registro e o uso, para qualquer fim, de imitação ou reprodução de tais signos distintivos sem a prévia autorização.

"Ressoa inequívoca a existência de proteção especial, em todos os ramos de atividade e por tempo indeterminado, dos sinais integrantes da 'propriedade industrial olímpica', cujo reconhecimento (ex lege) como marcas de alto renome (exceção ao princípio da especialidade) decorre da incontroversa boa reputação e do acentuado magnetismo do megaevento esportivo, consagrado mundialmente" – afirmou o magistrado.

Em sua avaliação, diante da popularidade e da relevância socioeconômica de eventos esportivos como as Olimpíadas, a proibição do registro e do uso dos respectivos signos distintivos em qualquer ramo de atividade – sem a anuência prévia da entidade titular do direito de propriedade imaterial – tem o objetivo de evitar a associação comercial indevida, potencialmente ensejadora de aproveitamento parasitário ou de diluição da distintividade dos símbolos ou nomes relacionados aos jogos.​​

Processo relacionado a esta notícia

REsp 1583007

Fonte

STJ