A 3ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o Banco Bradesco não pode compensar o pagamento de horas extras, reconhecidas por decisão judicial em 2013, com gratificações de função previamente pagas. A tentativa de aplicação de uma cláusula da convenção coletiva dos bancários, que teve validade de 2018 a 2022, pelo banco, foi rejeitada pelo fato de a norma não poder ser aplicada retroativamente a contratos já finalizados.
Em sua defesa, o Banco Bradesco argumentou que a compensação baseada na convenção coletiva quitava os valores devidos aos trabalhadores. O TRT da 23ª região, entretanto, já havia concluído que a cláusula não poderia retroagir para modificar direitos reconhecidos judicialmente.
O ministro relator do recurso no TST, José Roberto Freire Pimenta, enfatizou que a segurança jurídica e a irretroatividade das normas trabalhistas seriam violadas se fosse permitida a retroatividade da cláusula. Diante disso, a decisão da turma foi de manter os valores devidos aos trabalhadores, sem a compensação pretendida pelo banco.
Processo: 607-56.2022.5.23.0008.