A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um propagandista-vendedor da Glaxosmithkline Brasil Ltda. a incidência dos prêmios por atingimento de metas no cálculo das horas extras. Segundo a Turma, enquanto as comissões já remuneram a hora simples da jornada extraordinária, o prêmio por produção, cuja natureza é salarial, não o faz, cabendo a sua integração no cálculo da parcela.
Horas Extras
O propagandista-vendedor disse, na ação trabalhista, que atuava nas cidades de Divinópolis, Belo Horizonte, Contagem, Betim, Itaúna, Pará de Minas e Formiga (MG), com remuneração composta de salário fixo e parcela variável. Após a jornada, gastava cerca de duas horas diárias para tarefas como trocar mensagens com colegas e clientes, colocar e conferir o material de propaganda no carro e elaborar relatórios.
Segundo ele, seu trabalho incluía, também, participação em jantares com clientes e viagens para participação em reuniões, convenções e eventos que extrapolavam sua jornada regular. Pediu, assim, o pagamento de horas extras.
Prêmios
O laboratório, em sua defesa, disse que o propagandista desempenhava atividades exclusivamente externas, sem se submeter a controle de jornada. Também sustentou que o empregado nunca exercera a função de vendedor, mas apenas a de propagandista, e que os prêmios pagos tinham como base a cobertura das cotas de vendas nacionais, realizadas por vendedores especializados.
Comissionista
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao deferir o pagamento de parte das horas extras, enquadrou o propagandista como comissionista misto e determinou que o cálculo seguisse a Súmula 340 do TST, que, em relação às comissões, garante o direito apenas ao adicional sobre as horas efetivamente trabalhadas. O fundamento é que o trabalho em horário extraordinário já é remunerado pela própria comissão.
Parcelas Distintas
No recurso de revista, o propagandista sustentou que recebia prêmios, e não comissões. Seu argumento é que se tratavam de parcelas distintas, pois os prêmios decorrem do alcance de metas, e as comissões, das vendas efetuadas. Essa circunstância afastaria a aplicação da Súmula 340, garantindo-lhe o direito às horas extras integrais.
Prêmios x Comissões
A relatora, ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, assinalou que o TST tem entendimento pacífico sobre a distinção entre as comissões por vendas e os prêmios por atingimento de metas, para fins de cálculo das horas extras. Enquanto as comissões já remuneram a hora simples da jornada extraordinária, o prêmio por produção, cuja natureza é salarial, não o faz, cabendo a sua integração ao cálculo das horas extras. “Nessa lógica, é inaplicável a Súmula 340”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma determinou a incidência dos prêmios no cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 264 do TST, segundo a qual a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional.
(MC/CF)
Processo relacionado a esta notícia: RR-11235-70.2016.5.03.0138