Para a relatora, a falta de vigia no dia do evento demonstra conduta ilícita do empregador.
Revólver na cabeça
O assalto ocorreu por volta das 5h. A recepcionista foi a principal vítima agredida, pois ficou com o revólver na cabeça. Naquele dia, não havia segurança no local. Uma camareira, ao atender uma suíte, foi rendida por três homens, que anunciaram o assalto e a obrigaram a levá-los à recepção. A recepcionista e os demais empregados que estavam no local foram intimidados pelos assaltantes, que, ao serem informados de que nenhum deles tinha conhecimento sobre o cofre do motel, tomaram seus pertences pessoais e celulares. Segundo o boletim de ocorrência, a recepcionista teve roubados documentos pessoais, chaves de casa e de seu veículo e cartões de crédito.
Falta de segurança
O juízo de primeiro grau considerou que os danos psicológicos da trabalhadora foram resultado da não observância integral do dever de vigilância no local de trabalho, pois um sistema de segurança mais efetivo poderia ter diminuído os riscos de assalto. O motel foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) afastou a responsabilização civil da empresa, por considerar que nem sua atividade econômica nem a desempenhada pela recepcionista se enquadram como de risco.
Risco desnecessário
Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista da recepcionista, o fato de o motel dispor, de forma habitual, de serviço de vigilância evidencia a vulnerabilidade do local, e esse tipo de atividade econômica envolve elevado fluxo de pessoas e movimentação de valores. “A ausência do vigia no dia do assalto, sem que a empresa tivesse providenciado a sua substituição, demonstra conduta ilícita patronal por exposição de seus empregados a risco desnecessário”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.
(LT/CF)
Processo relacionado a esta notícia
RRAg-675-46.2017.5.09.0242
Fonte
TST (ver texto original)
PROCESSO Nº TST-RRAg-675-46.2017.5.09.0242
ACÓRDÃO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para processar o recurso de revista apenas em relação ao tema "Indenização por dano moral"; e b) conhecer do recurso de revista por violação dos arts. 5º, V, da CF e 186 do CC e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral.
Brasília, 16 de dezembro de 2020.
DORA MARIA DA COSTA
Ministra Relatora