Sindicato Consegue Cobrar Honorários Advocatícios Junto com a Contribuição Assistencial

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que o Ministério Público do Trabalho questionava a legalidade da cobrança, pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Tecnologia da Informação no Estado do Pará, de honorários advocatícios contratuais junto com os assistenciais. De acordo com os ministros, a cobrança aprovada em assembleia-geral e com efetiva participação do sindicato da categoria é válida, em razão do princípio da liberdade sindical.

 

Honorários Advocatícios

O MPT recebeu denúncia de que o sindicato descontava 15%, a título de honorários advocatícios contratuais, dos créditos recebidos pelos filiados numa ação coletiva. Ao se recusar a assinar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o sindicato sustentou que a cobrança fora ratificada em assembleia-geral, no caso dos filiados, e por contrato particular de prestação de serviços advocatícios, no caso dos não associados. 

Para o MPT, a cobrança é ilegal quando o assistente jurídico já é contemplado por honorários assistenciais (honorários de sucumbência). Na ação civil pública, pretendia que o sindicato se abstivesse de vincular a defesa dos direitos e dos interesses da categoria ao pagamento de honorários a escritório ou a advogado contratado ou indicado pela própria entidade.

 

Natureza Privada

Após o juízo da 8ª Vara do Trabalho de Belém (PA) julgar parcialmente procedente o pedido do MPT, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou improcedente a ação civil pública. Para o TRT, o sindicato profissional pode estabelecer contratos de honorários entre os substituídos e os advogados, em razão da natureza privada da relação, que se sujeita às regras próprias da liberdade de contratar e da autonomia da vontade.

 

Cobrança Legal

A relatora do recurso de revista do MPT, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que a cobrança de honorários advocatícios contratuais aprovada em assembleia-geral e com efetiva participação do sindicato da categoria profissional deve, em regra, ser tida como válida, pois o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República impõe o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho.

De acordo com a ministra, a Constituição assegura a liberdade sindical e veda ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical. “Portanto, é possível a percepção, pelo sindicato, dos honorários assistenciais concomitantemente com a cobrança de honorários contratuais dos substituídos”, concluiu.

A ministra assinalou, ainda, que o artigo da CLT que tratava da contribuição sindical obrigatória foi profundamente alterado com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) não para extingui-la, mas para condicioná-la à autorização pessoal prévia dos empregados, para que seja promovido o desconto no seu salário.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

 

Número do Processo

RR-1010-18.2017.5.08.0008

 

Decisão

Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento. Observação 1: a Exma. Ministra Maria Helena Mallmann juntará voto convergente. Observação 2: O Dr. Fábio Leal Cardoso, Subprocurador-Geral do Trabalho, falou pela parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO. Observação 3: o Dr. Marcelo Gustavo Coelho da Costa, patrono da parte SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO NO ESTADO DO PARA, esteve presente à sessão.

 

Fonte

TST