Ao julgar a reclamação ajuizada contra decisão liminar proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus/AM, por suposta ofensa à autoridade da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal na ADPF 130, a Corte concedeu a tutela provisória de urgência para suspender a decisão que determinou a remoção de conteúdos veiculados e a abstenção de publicação de outros
Entenda o caso
A reclamante aduz que na qualidade de advogada, teve contra si ajuizada pelo Juiz de Direito no Estado do Amazonas, Manuel Amparo Pereira de Lima, a ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais por postagens nas contas pessoais da reclamante, no Instagram e Facebook, indicando que o magistrado não estava em expediente na Vara Judicial em que atua, em certa data.
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Alega, ainda, que a postagem não cita o nome do magistrado, mesmo assim, foi ajuizada a ação sob alegação de ofensa a honra e postulando a concessão de tutela provisória de urgência para retirada das postagens e impedimento de reiterações.
O Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus/AM concedeu a referida tutela provisória.
A reclamante defende a liberdade de imprensa, liberdade de manifestação de pensamento e opinião e vedação a censura e, de acordo om o acórdão, que, “na condição de Procuradora de Prerrogativas da OAB, a reclamante tem o dever funcional de zelar pelas prerrogativas funcionais dos advogados e que as postagens mencionadas se deram no exercício deste mister”.
Decisão do STF
No acórdão, de relatoria do ministro Luiz Fux, ficou consignado que “No caso dos autos, a personalidade pública dos envolvidos, a natureza e o interesse públicos no conhecimento do suposto fato, noticiado em jornal local, afiguram-se inegáveis” e acrescenta:
7. [...] Nessas circunstâncias, negar o exercício do direito de manifestação implicaria a intimidação não só da reclamante, mas de toda a população, que restaria ainda mais excluída do controle e da informação sobre matérias de interesse público.
8. Assim, penso que a decisão reclamada afronta a autoridade da decisão proferida na ADPF 130, uma vez que restringe de forma desproporcional a liberdade de expressão. Com isso, não se está a menosprezar a honra e a imagem de eventuais ofendidos, mas a afirmar que esses bens jurídicos devem ser tutelados, se for o caso, com o uso de outros instrumentos de controle que não importem restrições imediatas à livre circulação de ideias, como a responsabilização civil ou penal e o direito de resposta.
Com isso, foi concedida a tutela provisória de urgência para suspender a decisão que determinou a remoção de conteúdos veiculados e a abstenção de publicação de outros.
Número de processo 39401