A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a teoria do adimplemento substancial não se aplica na adjudicação compulsória, que exige a completa liquidação do valor acordado, mesmo frente à prescrição de parcelas remanescentes do débito.
No caso específico, um casal solicitou a adjudicação compulsória de um imóvel adquirido em 2007, após alegar a prescrição do saldo devedor. Contudo, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a adjudicação compulsória demanda a quitação integral do preço e que a teoria do adimplemento substancial poderia incentivar o inadimplemento de parcelas finais, contrariando a boa-fé contratual.
Após o pagamento de cerca de 80% do valor do imóvel, o casal residia no local sem que a incorporadora exigisse as últimas parcelas. O pedido de adjudicação compulsória, inicialmente atendido em primeira instância, foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou necessário o pagamento total do contrato para tal medida. O recurso ao STJ não foi provido pela turma julgadora.
No que concerne a outras possibilidades para a regularização do imóvel, a ministra Andrighi sugeriu ao casal a possibilidade de um acordo com o vendedor ou o ajuizamento de ação de usucapião, caso atendam aos requisitos necessários.
Em seu parecer, a relatora observou que a teoria do adimplemento substancial visa a preservação do contrato quando a inadimplência é mínima frente ao montante já pago, fundamentando-se na boa-fé objetiva.