STJ aplica efeitos infringentes aos embargos declaratórios

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:01

Ao julgar os embargos de declaração em agravo interno no recurso especial interpostos contra o acórdão do TJPR que não conheceu dos Embargos, o Superior Tribunal de Justiça aplicou efeitos infringentes ao recurso, de modo excepcional, anulando a decisão e determinando o julgamento do Agravo Interno.

Entenda o caso

Foram opostos embargos de declaração contra decisão de não conhecimento, proferida em sede de agravo interno, sob fundamento de ausência de impugnação específica.

Nos embargos de declaração a parte sustenta que o fundamento da decisão agravada foi oportunamente impugnado, e "que o fato de não ter havido a insurgência por meio de recurso contra o acórdão do TJPR não obsta a análise da questão relacionada à incompetência do Município de Laranjeiras do Sul para exigir o ISS sobre leasing [...]”.

Decisão do STJ

A ministra relatora, Regina Helena Costa, assentou no acórdão que a alegada ilegitimidade ativa do Município é matéria de ordem pública que pode ser reconhecida até mesmo de ofício e acrescentou que:

No entanto, a r. Decisão agravada não considerou esses argumentos, imprescindíveis à regular continuidade do feito, admitindo Recurso Especial do Município que versa sobre a base de cálculo do tributo, que, ressalte-se, restou prejudicada pela análise da decisão do STJ no Recurso representativo de controvérsia.

A ministra ressaltou, ainda, que a análise das condições da ação não está sujeita à preclusão, conforme entendimento do STJ.

Por fim, ficou consignado que o julgado impugnado se equivocou ao aplicar a Súmula n. 182/STJ, sendo acostados precedentes no sentido de que a “doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo”, como segue:

A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. (...) 9. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no REsp 1.253.998/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 20/06/2014).

Assim, os Embargos de Declaração foram acolhidos com efeitos infringentes “para anular o acórdão embargado, DETERMINANDO, por conseguinte, o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Agravo Interno”.

 

Número de processo 1.787.599