Por Elen Moreira 29/07/2021 as 16:15
Ao julgar os embargos de declaração em agravo interno no recurso especial interpostos contra o acórdão do TJPR que não conheceu dos Embargos, o Superior Tribunal de Justiça aplicou efeitos infringentes ao recurso, de modo excepcional, anulando a decisão e determinando o julgamento do Agravo Interno.
Foram opostos embargos de declaração contra decisão de não conhecimento, proferida em sede de agravo interno, sob fundamento de ausência de impugnação específica.
Nos embargos de declaração a parte sustenta que o fundamento da decisão agravada foi oportunamente impugnado, e "que o fato de não ter havido a insurgência por meio de recurso contra o acórdão do TJPR não obsta a análise da questão relacionada à incompetência do Município de Laranjeiras do Sul para exigir o ISS sobre leasing [...]”.
A ministra relatora, Regina Helena Costa, assentou no acórdão que a alegada ilegitimidade ativa do Município é matéria de ordem pública que pode ser reconhecida até mesmo de ofício e acrescentou que:
No entanto, a r. Decisão agravada não considerou esses argumentos, imprescindíveis à regular continuidade do feito, admitindo Recurso Especial do Município que versa sobre a base de cálculo do tributo, que, ressalte-se, restou prejudicada pela análise da decisão do STJ no Recurso representativo de controvérsia.
A ministra ressaltou, ainda, que a análise das condições da ação não está sujeita à preclusão, conforme entendimento do STJ.
Por fim, ficou consignado que o julgado impugnado se equivocou ao aplicar a Súmula n. 182/STJ, sendo acostados precedentes no sentido de que a “doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo”, como segue:
A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. (...) 9. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no REsp 1.253.998/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 20/06/2014).
Assim, os Embargos de Declaração foram acolhidos com efeitos infringentes “para anular o acórdão embargado, DETERMINANDO, por conseguinte, o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Agravo Interno”.
Número de processo 1.787.599
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.