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STJ confirma nulidade de doação que ultrapassa legítima mesmo com concordância dos herdeiros

STJ decide que doações que ultrapassam a parte legítima são nulas mesmo com a concordância dos herdeiros envolvidos.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da ministra relatora, afirmou que a doação que ultrapassa a parte disponível é nula, reiterando o entendimento mesmo diante da concordância dos herdeiros. A relatora ressaltou que a nulidade absoluta se mantém conforme a legislação, citando o artigo 1.176 do Código Civil de 1916 e o correspondente artigo 549 do Código Civil atual.

Quanto ao prazo para ação que visa a declaração de nulidade de tais doações, a ministra destacou a mudança no Código Civil, que reduziu o prazo de 20 anos, estipulado em 1916, para 10 anos no código de 2002. A relatora salientou que, apesar de atos nulos não poderem ser convalidados, a doação inoficiosa pode ser contestada dentro desse período.

Ademais, a ministra explicou que a partilha em vida requer a aceitação expressa dos herdeiros necessários e a dispensa da colação por parte do doador. Contudo, reforçou que o consentimento dos herdeiros não tem o poder de validar doações que comprometem a legítima, configurando nulidade quando a parte disponível é excedida.