Por Elen Moreira 01/07/2020 as 11:38
Ao julgar o Conflito Negativo de Competência em mandado de segurança que pretende a libração do Auxílio Emergencial indeferido na esfera administrativa o Superior Tribunal de Justiça considerou a natureza urgente do pleito e determinou que o juízo do domicílio do impetrante decidisse sobre as medidas imediatas.
Foi impetrado um Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo Superintendente Executivo da Caixa Econômica Federal, visando a liberação do pagamento do benefício Auxílio Emergencial, o qual foi indeferido na esfera administrativa.
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O Juízo Federal da 2ª Vara de Santo André/SP, declinou da competência para o julgamento do feito, assim decidindo:
Inicialmente, cumpre esclarecer que a competência, em caso de mandado de segurança, não é de natureza territorial e, sim, em razão da autoridade coatora, sendo, pois, de natureza absoluta. [...] Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e o encaminhamento dos autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de ressalvando que tal encaminhamento só se processará após o decurso do Brasília (DF), prazo recursal.
Remetidos os autos à Seção de Judiciária de Brasília/DF foi suscitado o Conflito de Competência.
Na ocasião, foi assim decidido:
Revendo meu posicionamento, para me filiar doravante ao novo entendimento jurisprudencial retrorreferido, e não havendo dúvida de que a impetrante elegeu o foro de sua sede/domicílio, SANTO ANDRÉ-SP, como lhe faculta a Constituição Federal, no art.109, §2º, entendo que tal opção deve ser respeitada e que, em razão disso, o presente mandado de segurança deva ser processado e julgado perante aquele juízo federal. Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar o presente mandado de segurança, motivo por que suscito, perante o Superior Tribunal de Justiça, CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA [...].
A ministra relatora Assusete Magalhães, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que, provisoriamente, “[...] parece ser aplicável ao caso concreto o entendimento firmado por esta Corte quanto à possibilidade de o Mandado de Segurança ser impetrado no foro do domicílio do impetrante, quando envolve autoridades da União e entidades autárquicas”.
Desse modo, diante da urgência da natureza do pleito no mandado de segurança foi designado o juízo suscitado, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
O conflito de competência está pendente de manifestação do Ministério Público Federal.
Número do processo 172953
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.