STJ decide competência para liberação do auxílio emergencial

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:09

Ao julgar o Conflito Negativo de Competência em mandado de segurança que pretende a libração do Auxílio Emergencial indeferido na esfera administrativa o Superior Tribunal de Justiça considerou a natureza urgente do pleito e determinou que o juízo do domicílio do impetrante decidisse sobre as medidas imediatas.

Entenda o caso

Foi impetrado um Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo Superintendente Executivo da Caixa Econômica Federal, visando a liberação do pagamento do benefício Auxílio Emergencial, o qual foi indeferido na esfera administrativa.

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O Juízo Federal da 2ª Vara de Santo André/SP, declinou da competência para o julgamento do feito, assim decidindo:

Inicialmente, cumpre esclarecer que a competência, em caso de mandado de segurança, não é de natureza territorial e, sim, em razão da autoridade coatora, sendo, pois, de natureza absoluta. [...] Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e o encaminhamento dos autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de ressalvando que tal encaminhamento só se processará após o decurso do Brasília (DF), prazo recursal.

Remetidos os autos à Seção de Judiciária de Brasília/DF foi suscitado o Conflito de Competência. 

Na ocasião, foi assim decidido:

Revendo meu posicionamento, para me filiar doravante ao novo entendimento jurisprudencial retrorreferido, e não havendo dúvida de que a impetrante elegeu o foro de sua sede/domicílio, SANTO ANDRÉ-SP, como lhe faculta a Constituição Federal, no art.109, §2º, entendo que tal opção deve ser respeitada e que, em razão disso, o presente mandado de segurança deva ser processado e julgado perante aquele juízo federal. Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar o presente mandado de segurança, motivo por que suscito, perante o Superior Tribunal de Justiça, CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA [...].

Decisão do STJ

A ministra relatora Assusete Magalhães, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que, provisoriamente, “[...] parece ser aplicável ao caso concreto o entendimento firmado por esta Corte quanto à possibilidade de o Mandado de Segurança ser impetrado no foro do domicílio do impetrante, quando envolve autoridades da União e entidades autárquicas”. 

Desse modo, diante da urgência da natureza do pleito no mandado de segurança foi designado o juízo suscitado, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

O conflito de competência está pendente de manifestação do Ministério Público Federal.

Número do processo 172953