STJ afasta prescrição do CC para consumidor por equiparação

Por Elen Moreira - 25/06/2020 as 10:53

Ao julgar o recurso especial interposto sobre decisão que considerou prescrita a pretensão, com base no prazo trienal do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso considerando a aplicação do CDC ao caso, e, portanto, o prazo quinquenal, visto que a vítima do evento danoso é considerada consumidor por equiparação.

Entenda o caso

O acórdão impugnado foi prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, aduzindo que o prazo prescricional da ação indenizatória decorrente de atropelamento, em face da administração pública, considerando a responsabilidade civil extracontratual, é de 3 anos, conforme o previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil.

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A decisão afastou o prazo de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor por ausência de relação de consumo.

Nas razões do recurso especial o recorrente insistiu na incidência do CDC, alegando que o dever indenizatório decorreu da responsabilidade pelo fato do serviço, visto que equiparadas aos consumidores todas as vítimas do atropelamento causado pelo ônibus da recorrida.

Decisão do STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, sob voto do relator Paulo de Tarso Sanseverino, deu provimento ao recurso, assentando a aplicabilidade do CDC ao caso, considerando que:

A circunstância de o único vitimado pelo acidente alegadamente causado pelo ônibus de propriedade da recorrida, quando da prestação de serviços de transporte de pessoas no Rio de Janeiro, ser terceiro à relação de consumo não afasta a sua condição de consumidor por equiparação, senão concretiza exatamente a hipótese do art. 17 do CDC, que ampliou o conceito básico de consumidor do art. 2º da Lei 8078/90.

Com as normas consumeristas incidindo na questão, ficou consignado que o prazo prescricional é quinquenal, na forma do artigo 27 do CDC.

A demanda foi ajuizada em 2016 em relação a fato ocorrido em 03/08/2012, motivo pelo qual foi afastada a prescrição e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau para continuidade.

Número do processo 1.787.318