Para o STJ vício em construção de imóvel não enseja dano moral

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:09

Ao julgar o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial interposto sobre decisão que deu provimento ao recurso especial para excluir a condenação referente à indenização pelos danos morais o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão consignando que o descumprimento contratual decorrente de defeitos na construção do imóvel não enseja, por si só, dano moral.

Entenda o caso

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu que “[...] a existência de danos no imóvel do consumidor por vícios construtivos, comprovados através de laudo pericial, inarredável a responsabilização da construtora e o consequente dever de ressarcimento dos prejuízos emergidos em decorrência do fato ocorrido, de eventuais danos materiais, bem como do abalo moral, inafastável tal responsabilidade” e fixou indenização.

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O agravo interno foi interposto contra a decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para excluir a condenação referente à indenização pelos danos morais.

O agravante defende argumentou que o conhecimento do recurso especial, para afastamento dos danos morais viola a Súmula 7/STJ e requereu a manutenção do acórdão. 

Decisão do STJ

A ministra relatora Maria Isabel Gallotti, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, destacou o entendimento do Tribunal de Origem, no sentido de que a indenização por dano moral se deu com base na constatação de prejuízos materiais suportados pelo consumidor, e esclareceu:

Como se vê, a indenização pelos danos extrapatrimoniais foi concedida automaticamente com a constatação dos vícios construtivos existentes no imóvel, assim não foi demonstrado efetivamente a existência de abalo psicológico com a situação vivenciada pelo descumprimento contratual.

Acrescentou, ainda, que a jurisprudência da Corte entende que não é cabível a condenação em indenização por danos morais por simples descumprimento contratual, se não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana.

Com isso, concluiu:

Ante a ausência de demonstração de fato que indicasse ofensa a direitos da personalidade, a questão se resolve no mero descumprimento contratual, que não enseja, como é da jurisprudência desta Corte, abalo moral indenizável.

Face o exposto, foi negado provimento ao agravo interno. 

Número do processo 1.596.846