Para o TJSP é inalienável bem objeto de direito real de habitação

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:09

Ao julgar o Recurso de Apelação impugnando a sentença que determinou a alienação do bem o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a decisão assentando que referida alienação ensejaria a extinção do condomínio e do direito real de habitação, conferido como forma de proteção a um dos condôminos.

Entenda o caso

No caso, as partes são condôminas de um apartamento em decorrência do falecimento do filho da autora e ex-convivente da ré. A autora possui 25% de propriedade do apartamento e a ré possui a cota parte de 75%.

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A sentença julgou procedente o pedido para determinar a alienação judicial do imóvel litigioso.

A ré recorreu alegando que tem direito real de habitação sobre o imóvel.

Foram apresentadas contrarrazões.

Decisão do TJSP

No julgamento, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto relator J. B. Paula Lima, constatou que foi reconhecido o direito real de habitação em demanda anterior que tramitou entre as partes.

Com isso, concluiu que:

Diante desse quadro, não se pode assegurar ao coproprietário o direito à extinção do condomínio com a alienação do bem já que tal hipótese esvaziaria o direito real de habitação do cônjuge ou do companheiro supérstite, a quem o legislador visou a proteger com a instituição daquele direito real, excepcionando o direito de propriedade estatuído no art. 1.228, do Código Civil.

Ainda, acostou entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:

“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. IMÓVEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. O direito real de habitação concede ao consorte supérstite a utilização do imóvel que servia de residência ao casal com o fim de moradia, limitando os direitos de propriedade dos herdeiros do casal em favor do ascendente sobrevivo, em atenção à observância ao princípio da solidariedade familiar pretendida pela lei. 3. É descabida a extinção do condomínio para alienação do imóvel objeto do direito real de habitação requerida pelo filho do detentor do direito. 4. Recurso conhecido e provido” (REsp n. 1.336.117 SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. 25.06.2015).

Pelo exposto, foi dado provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido.

Número de processo 1001729-59.2019.8.26.0008