A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, com base na maioria dos votos, que a retificação de registro de paternidade em razão de um exame de DNA negativo é condicionada à ausência de vínculo socioafetivo. O caso julgado envolveu um homem que buscou excluir seu nome do registro civil de um adolescente, uma vez que o teste genético comprovou que ele não era o pai biológico.
Apesar de haver indicativos de vício de consentimento, pois a paternidade foi registrada sob a crença de um laço biológico, a relatora ministra Nancy Andrighi e o colegiado entenderam que a relação socioafetiva comprovada impede a anulação do registro. A ministra enfatizou que a simples discrepância entre a paternidade biológica e a registrada não justifica a anulação.
O pai e o adolescente mantiveram um relacionamento saudável, com viagens e convivência familiar, até a revelação da verdade biológica, momento em que o homem se distanciou e solicitou a retificação judicial do registro. O Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu a importância da relação afetiva preexistente e manteve a filiação socioafetiva, mesmo após o afastamento do homem e do jovem.
No recurso, o homem alegou que a relação socioafetiva havia se desfeito após a descoberta da verdade sobre a paternidade, ressaltando que estavam afastados há aproximadamente nove anos. Contudo, para a ministra Nancy Andrighi, os depoimentos mostraram que o vínculo socioafetivo persistiu. Ela citou o Código Civil, que protege tais vínculos, e a jurisprudência do STJ que prevê dois requisitos cumulativos para anular um registro de nascimento: erro induzido no ato do registro e a inexistência de relação socioafetiva.
Como não foram cumpridos ambos os requisitos, a ministra concluiu pela impossibilidade de anulação, mantendo o acórdão recorrido. O processo corre em segredo de justiça, e, por isso, seu número não é revelado ao público.