STJ define partilha de imóvel doado em programa habitacional
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi ampliada pela Terceira Turma, que decidiu, de forma unânime, que um imóvel recebido em doação pelo poder público como parte de um programa de habitação deve ser considerado bem comum do casal, independentemente de estar em nome de somente um dos cônjuges. Segundo a Turma, mesmo sob o regime de comunhão parcial, tal imóvel deve ser partilhado após a dissolução do matrimônio.
Em uma ação de divórcio iniciada dezessete anos após a separação de fato, uma mulher pleiteou a divisão igualitária de um imóvel doado pelo governo do Tocantins, destinado à residência da família durante a união. O pedido foi negado inicialmente pelas instâncias inferiores, sob a alegação de que a doação gratuita a um cônjuge específico caracterizava o bem como incomunicável, conforme o artigo 1.659, inciso I, do Código Civil.
Porém, no recurso ao STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora, enfatizou a natureza familiar da concessão, dado que a renda do casal e o número de dependentes foram critérios para a doação, refletindo um esforço conjunto. Ela citou ainda precedentes do STJ que já admitiram a divisão de direitos de uso de imóveis concedidos pelo poder público, mesmo quando a titularidade formal recai sobre um dos cônjuges.
A ministra ressaltou que programas habitacionais assistenciais buscam assegurar o direito social à moradia e que, portanto, a divisão do bem em caso de divórcio é justificável. Andrighi comparou a situação com o programa Minha Casa Minha Vida, que prevê uma exceção à regra da comunicabilidade dos bens em favor da mulher, conforme artigo 10, parágrafo 2º, da Lei 14.620/2023. Concluindo que a doação do imóvel deve ser partilhada igualmente entre os ex-cônjuges, a Terceira Turma proferiu sua decisão.
O acórdão pode ser lido no REsp 2.204.798.
Este texto refere-se ao processo REsp 2204798.