A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que os beneficiários de um segurado que faleceu após disparar contra si mesmo, ao manusear uma arma de fogo de forma jocosa enquanto estava embriagado, têm direito ao recebimento da indenização prevista em apólice de seguro de vida. O caso envolveu um homem que, na presença de familiares e amigos, acreditava que a arma não estava funcionando e simulou uma roleta-russa, vindo a disparar acidentalmente contra a própria cabeça.
A seguradora havia recusado o pagamento da indenização, alegando que o evento caracterizaria suicídio ocorrido em período inferior a dois anos da contratação do seguro, o que, pela legislação, a isentaria do pagamento. Os familiares, discordando da negativa, ingressaram com ação judicial, mas a primeira instância entendeu que houve suicídio e afastou o direito à indenização. Já o Tribunal de Justiça, embora tenha reconhecido a morte como acidental, manteve a decisão desfavorável aos familiares, sob o fundamento de que a conduta do segurado teria agravado intencionalmente o risco, o que levaria à perda da garantia securitária.
Ao relatar o recurso no STJ, a ministra Nancy Andrighi destacou que o artigo 757 do Código Civil obriga a seguradora a pagar a indenização em casos de riscos predeterminados contratualmente, porém reconheceu que o agravamento intencional do risco pode afastar esse direito, conforme prevê o artigo 768 do mesmo código. Segundo a ministra, a perda da indenização só se justificaria diante de conduta dolosa ou de culpa grave do segurado, comprovada por provas inequívocas de má-fé, conforme o artigo 765 do Código Civil.
Além disso, Andrighi ressaltou que a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 620, não admite que a embriaguez do segurado seja utilizada como fundamento para negar a cobertura do seguro. A ministra reforçou que atos praticados sob efeito de álcool, insanidade mental ou substâncias tóxicas não afastam, por si só, o direito dos beneficiários à indenização, desde que não haja intenção deliberada de agravar o risco ou de provocar o sinistro.
Diante do reconhecimento, pelo tribunal de origem, de que não houve suicídio e de que o disparo foi acidental, a Terceira Turma do STJ reformou a decisão, determinando que a indenização securitária deve ser paga aos familiares do segurado, pois não ficou demonstrado agravamento intencional do risco ou má-fé. O processo tramita sob segredo judicial, motivo pelo qual o número não foi divulgado.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
O entendimento firmado pelo STJ reforça a proteção dos beneficiários em contratos de seguro de vida, especialmente em situações que envolvem morte acidental e embriaguez. Advogados que atuam em Direito Civil, especialmente em ações de cobrança de seguro, devem atentar para a necessidade de comprovação de dolo ou culpa grave para exclusão da indenização, bem como para a presunção de boa-fé do segurado. A decisão impacta demandas de seguro de vida, ampliando a possibilidade de êxito em ações similares, e exige atualização de estratégias processuais para defesa de clientes em situações análogas, tanto para segurados quanto para seguradoras.