STJ exige assinatura de testemunhas para execução de título

Por Elen Moreira - 17/04/2020 as 16:17

Ao julgar o recurso especial interposto contra decisão que extinguiu o feito por entender que não estavam preenchidos os requisitos para ação de execução, o Superior Tribunal de Justiça manteve a sentença e consignou que o Contrato de Empréstimo sob Consignação em Folha de Pagamento que não contenha a assinatura de duas testemunhas (art. 585, II, do CPC/73) impede a execução.

Entenda o caso

A ação de execução de título executivo extrajudicial foi proposta com base em contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento.

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A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por constatar que os documentos acostados à inicial não seriam característicos de executoriedade.

O acórdão negou provimento à apelação constando na ementa a necessidade de “certeza, liquidez e exigibilidade” do título de crédito, como expõem os artigos 586 do Código de Processo Civil e 28 da Lei 10.931/2004.

E assentou que “Assim, é inviável aferir a regularidade dos descontos e do repasse previamente ajustados a partir do simples exame do contrato e do demonstrativo da dívida que instruem a pretensão executória, revelando-se, pois, carência de certeza e liquidez ao contrato que se pretende executar [...]”.

Nas razões do recurso especial foram alegadas violação dos artigos 585, inciso II, e 586 do CPC/73; e 28 da Lei 10.931/04.

A recorrente argumentou, conforme demonstra o acórdão, que os requisitos para executividade do título estão preenchidos “uma vez que estabelece quantia fixa, creditada na conta do tomador de empréstimo, com menção do número das prestações e da taxa de juros”.

Decisão do STJ

O STJ, ao analisar “se o contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento é título executivo extrajudicial, hábil a embasar a ação de execução” concluiu, nos termos do voto da ministra relatora Nancy Andrighi, que: 

O documento particular, que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito.

E, ainda:

A ausência da assinatura das testemunhas no Contrato de Empréstimo sob Consignação em Folha de Pagamento instrumentalizado por meio de cédula de crédito bancário – como expressamente consignado em sentença – afasta os argumentos da recorrente relativos à existência de título executivo extrajudicial. 

Com isso, o recurso especial foi conhecido e não provido.

Número de processo 1.823.834