Ao julgar a medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade proposta em face da Medida Provisória 936/202 o Supremo Tribunal Federal concedeu a medida em parte para que acordos individuais somente tenham validade após a manifestação dos sindicatos das categorias, a fim de preservar a Medida Provisória e promover a segurança jurídica.
Entenda o caso
Em síntese, o requerente sustenta que a MP 936/2020 viola os artigos 7º, VI, XIII e XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição e aduz que:
LEIA TAMBÉM:
- TRT2 pondera mera existência de sócios e grupo econômico
- TJSP anula decisão homologatória de laudos divergentes
- STJ ressalta independência cível e penal em ação civil ex delicto
[...] devem ser suspensos, a fim de afastar o uso de acordo individual para dispor sobre as medidas de redução de salário e suspensão de contrato de trabalho, o § 4º do art. 11; e o art. 12, na íntegra; bem como das expressões ‘individual escrito entre empregador e empregado’ do inciso II do art. 7º; ‘individual do inciso II do parágrafo único do art. 7º; ‘individual escrito entre empregador e empregado’ do § 1º do art. 8º; ‘individual” do inciso II do § 3º do art. 8º; e ‘no acordo individual pactuado ou” do inciso I do § 1º do art. 9º.” (pág. 20 da petição inicial).
Decisão do STF
No acórdão, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, ficou consignado que a celebração de acordos individuais que possibilitam a redução de salário e jornada sem que haja participação do Sindicato violam os artigos 7º, incisos VI, XII e XVI, e 8º, incisos III e VI, da Constituição.
Isso porque, conforme consta, “[...] o princípio da irredutibilidade salarial reafirma o caráter alimentar e a essencialidade do salário no âmbito da relação jurídica de emprego”. No entanto, a flexibilização é prevista na Carta Magna, desde que “mediante negociação coletiva”.
O ministro afirma que os acordos coletivos de redução salarial são realizados para manutenção do emprego “inclusive como forma de administrar crises”, porém, com a inclusão das entidades sindicais dos acordos.
Além disso, ficou consignado que a previsão na MP 936/2020 de comunicação dos acordos pelos empregadores ao sindicato representativo da categoria, exigindo o prazo de até dez dias, não é suficiente para suprir inconstitucionalidade.
Assim, para dar efetividade ao texto da medida na forma da constituição, foi concedida a medida liminar para que acordos individuais somente tenham validade após a manifestação dos sindicatos dos empregados, a fim de preservar a Medida Provisória e promover a segurança jurídica.
Número de processo 6.363