TJMG reconhece prestação de serviços educacionais sem contrato

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:03

Ao julgar a apelação cível interposta pelo instituto educacional contra sentença que julgou improcedente o processo por ausência de assinatura no contrato o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso para considerar válida prova documental e condenar a requerida ao pagamento das mensalidades vencidas.

 

Entenda o caso

A ação de cobrança decorreu de serviços educacionais prestados a aluno do curso de  engenharia ambiental e inadimplemento das mensalidades, sendo julgada improcedente por considerar que os documentos juntados no processo são unilaterais e “não houve demonstração do vínculo contratual entre as partes, uma vez que o contrato exibido não continha assinatura”.

Em sede de apelação o instituto educacional alega que mesmo não sendo assinado o contrato a comprovação do negócio jurídico pode ser feita por outros meios, como o boletim com notas e frequência, além da declaração de matrícula, que foram acostados ao processo.

 

Decisão do TJMG

Por unanimidade, sob relatoria da Des.(a) Lílian Maciel, a 20ª Câmara Cível ressaltou o vínculo da instituição de ensino com o sistema federal que mantém em seu banco de dados “[...] os diplomas e certificados, bem com as informações deles constantes, expedidos por tais instituições, referentes a cursos devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC)”.

E acrescenta, ainda, que esses documentos tem validade nacional, presunção de veracidade e fé pública.

No caso, o acórdão afirmou que a declaração de matrícula, a planilha de frequência e o certificado de aprovação nas disciplinas cursadas por meio de boletim acadêmico são documentos públicos formalmente válidos suficientes a comprovar o vínculo contratual e os valores das mensalidades cobrados.

Ademais, fora juntado precedente assentando a presunção de veracidade dos certificados emitidos pelas instituições de ensino, consubstanciado na Apelação Cível 1.0024.14.194047-8/001, que expõe:

As instituições de ensino particulares, autorizadas e credenciadas pelo MEC são prestadoras de serviço público, de modo que, dos certificados expedidos por elas, emana a fé pública com presunção de veracidade porque têm natureza jurídica de documento público; 4- A ausência de chancela mecânica do MEC no certificado de conclusão de curso apresentado pelo servidor, por si só, não o invalida, quando há comprovação do credenciamento da instituição de ensino pelo Ministério da Educação; [...].

Ante o exposto, foi dado provimento ao recurso para julgar procedente o pedido inicial e condenar a apelada ao pagamento das parcelas vencidas.

 

Número do processo

1.0433.14.031539-4/001