Ao julgar os embargos de declaração no agravo interno em recurso especial para reconhecer a tese de contrariedade ao art. 418 do Código Civil, pela incidência da Súmula 7, o Superior Tribunal de Justiça acolheu parcialmente os embargos entendendo que as arras garantidoras do negócio não podem ser retidas em caso de rescisão contratual por culpa do comprador e que a decisão impugnada está em consonância com a Corte.
Entenda o caso
O acórdão impugnado decidiu que “[...] Em caso de extinção de contrato de promessa de compra e venda por atuação do promitente comprador, é razoável que a devolução do valor pelo promitente vendedor ocorra com retenção 10% a 25% das prestações pagas a título de indenização pelas despesas decorrentes do próprio negócio”.
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Nas razões dos embargos aclaratórios a agravante alegou que houve “omissão no julgado, pois, rechaçou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, e, posteriormente, deixou de reconhecer a tese de contrariedade ao art. 418 do Código Civil pela incidência da Súmula 7 do STJ”.
Decisão do STJ
A Terceira Turma, por unanimidade, nos termos do voto do ministro relator Moura Ribeiro, concluiu pelo parcial provimento dos embargos, assentando que houve contradição no julgado diante da aplicação indevida da Súmula 7 da Corte e, nesse ponto, ressaltou:
Isso porque ficou consignado que não há como subentender do acórdão recorrido qual a natureza das arras avençadas, motivo pelo qual se aplicou a Súmula 7 desta Corte, tendo em vista que este Tribunal não pode adentrar no contexto fático-probatório dos autos. No entanto, observa-se que o Tribunal estadual entendeu "que o valor pago a título de arras não pode ser totalmente retido, como pretende a requerida, eis que tal valor considera-se como princípio de pagamento e integra o montante do que foi pago pelos autores" (e-STJ, fl. 279, sem grifo no original).
Ocorre que o entendimento pacífico da Corte é no sentido de que as arras garantidoras do negócio não podem ser retidas quando da rescisão contratual por culpa do comprador.
Na decisão do Tribunal estadual, por sua vez, ficou claro que o valor efetuado a título de sinal não poderia ser retido, destacando a possibilidade de retenção de parte do total pago no contrato, o que está em harmonia com o entendimento da Corte.
Número de processo 1.729.761