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STJ fixa prazo de quatro anos para anular ato doloso de procurador

STJ decide que prazo para anular ato doloso de mandatário é de 4 anos, a contar do negócio. Entenda o impacto para advogados de direito civil.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a anulação de negócio jurídico realizado de maneira dolosa por mandatário deve observar o prazo decadencial de quatro anos, contado a partir da conclusão do ato. O julgamento decorreu de um caso em que uma mulher buscou invalidar a venda de um imóvel feita por sua procuradora, que, mesmo possuindo procuração, teria agido em desacordo com a vontade da mandante e sem autorização adequada.

O caso teve início após a autora da ação, separada judicialmente, conceder procuração a uma terceira pessoa para tratar da escritura da casa adquirida durante o casamento. Em 2014, a procuradora transferiu os poderes ao ex-marido da autora, que vendeu o imóvel para a própria procuradora pelo valor simbólico de R$ 0,01. A autora alegou que a mandatária excedeu seus poderes, causando-lhe prejuízo e agindo de forma contrária à sua vontade. Três anos depois, a proprietária original ajuizou ação para anular a venda.

Enquanto o juízo de primeiro grau entendeu que o prazo decadencial seria de quatro anos a partir da realização do negócio, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) divergiu, apontando que o prazo seria de dois anos, com início na data em que a autora tomou conhecimento do ato, em 2017. A discussão chegou ao STJ por meio de recurso especial interposto pela procuradora, que defendia a decadência do direito da autora, sustentando que o prazo deveria ser de dois anos, contados do negócio realizado em 2014.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, enfatizou que o contrato de mandato se baseia em confiança e lealdade entre as partes. Segundo a ministra, quando o mandatário extrapola seus poderes e atua em prejuízo do mandante, ocorre a quebra dessa confiança e a prática de ato ilícito. Assim, para situações de dolo praticadas pelo mandatário, aplica-se o prazo decadencial de quatro anos, conforme o artigo 178, inciso II, do Código Civil, a partir da celebração do negócio.

Com esse entendimento, o STJ negou provimento ao recurso especial da procuradora, reconhecendo que a autora ainda estava no prazo para pleitear a anulação da venda. O acórdão foi proferido no REsp 2.168.347.

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

A decisão do STJ traz importante orientação para advogados que atuam em questões de direito civil, especialmente em casos envolvendo contratos de mandato, anulação de atos e negócios jurídicos. Profissionais que lidam com direito imobiliário, família e sucessões, bem como aqueles que orientam clientes sobre instrumentos de procuração, devem atentar-se para o prazo de quatro anos a partir da realização do ato doloso para promover eventual ação anulatória. A fixação desse prazo influencia diretamente prazos prescricionais e estratégias processuais, demandando atualização e cautela na análise de casos semelhantes e na elaboração de petições e defesas.