A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Mercado Livre não é obrigado a remover anúncios que violem os termos de uso do site, salvo em situações específicas previstas em lei. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, afirmou que os provedores de aplicações de internet, como os sites de comércio eletrônico, possuem responsabilidade subjetiva em relação ao conteúdo postado por terceiros.
O Mercado Livre havia sido multado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) após ação movida por um usuário, que denunciou anúncios de colchões magnéticos sem certificação do Inmetro. O provedor, no entanto, não atendeu às notificações extrajudiciais para remoção dos anúncios, o que motivou a ação. A ministra destacou que o Marco Civil da Internet (MCI) não exige dos provedores de aplicações a remoção automática de publicações alvo de denúncias extrajudiciais por violação dos termos de uso, sendo necessária uma ordem judicial específica para que a responsabilidade civil seja atribuída.
Andrighi ressaltou a necessidade de contraditório antes da remoção de conteúdos e indicou que, segundo o MCI, há exceções que permitem a remoção imediata, como violações de direitos autorais e conteúdos que exibam nudez ou atos sexuais sem consentimento. No caso analisado, porém, ela considerou que as alegações não atingiam direitos de personalidade e, portanto, não justificavam a remoção sem prévio contraditório. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do STJ deu provimento ao recurso do Mercado Livre, eliminando a multa imposta.
O acórdão pode ser consultado no REsp 2.088.236.
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