A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, decidiu que não devem ser cobradas custas processuais nos casos de embargos de terceiro extintos por falta de objeto, sem que haja ocorrido a citação da parte embargada. O caso em questão envolveu a desistência de penhora de imóvel pela parte autora da ação principal, o que levou ao encerramento dos embargos de terceiro sem mérito julgado e sem a imposição de custas ao embargante.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a ausência de citação do embargado torna inadequada a imposição de ônus sucumbenciais a qualquer das partes. Ela salientou que a imputação de tais custos ao embargante, que teve seu patrimônio afetado indevidamente, seria igualmente razoável. O entendimento adotado se alinha a precedentes do STJ sob o Código de Processo Civil de 1973 e se mantém válido na vigência do CPC/2015.
O Tribunal de Justiça de São Paulo havia mantido a condenação em custas processuais ao embargante, mas a Terceira Turma do STJ reformou a decisão, dando parcial provimento ao recurso especial, seguindo o princípio da causalidade, onde quem deu causa ao processo deve ser responsável pelas despesas.
O processo corre em segredo de justiça, e por isso, seu número não é divulgado.