A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente o recurso dos filhos de um falecido, determinando que o prêmio de loteria ganho por sua viúva, no valor de R$ 28,7 milhões, seja considerado parte do patrimônio comum do casal e, portanto, incluído na herança. A decisão foi baseada no entendimento de que bens adquiridos por fato eventual pertencem a ambos os cônjuges, independentemente do regime de separação obrigatória de bens.
O casamento, celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens devido à idade avançada, conforme o artigo 258, parágrafo único, II, do Código Civil de 1916, sucedeu uma união estável de 20 anos com comunhão parcial de bens. Após o óbito, os herdeiros moveram ação contra a viúva, que foi negada em instâncias ordinárias, sob alegação de que a norma do artigo 1.660, II, do Código Civil de 2002 só se aplicaria à comunhão parcial.
O relator no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que a jurisprudência reconhece o prêmio de loteria como 'bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior' (artigo 271, II, do CC/1916; artigo 1.660, II, do CC/2002), e que o esforço comum na aquisição é irrelevante para essa classificação.
O Código Civil impõe a separação total de bens a idosos para proteger seu patrimônio contra casamentos interesseiros. Contudo, o STF já se posicionou que tal norma pode ser descartada por vontade dos envolvidos. No caso discutido, o ministro argumentou que a formalização do casamento não deveria impor um regime mais rígido do que o existente na união estável anterior, a menos que haja interesse expresso em um regime diferente. Esse entendimento é apoiado pelo Enunciado 261 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.